# Registro público: STJ — 828338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1bc393176155e4894bf12f95758c35151597f2170250cf60734b521e4f5a6e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (47,57 G DE
COCAÍNA ) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE
DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a
jurisprudência desta Casa, no sentido de que a periculosidade social
do agravante evidenciada pelo risco de reiteração delitiva,
constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras
alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se
requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no
HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que não
restou demonstrado no caso em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (47,57 G DE
COCAÍNA ) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE
DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a
jurisprudência desta Casa, no sentido de que a periculosidade social
do agravante evidenciada pelo risco de reiteração delitiva,
constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.
2. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras
alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se
requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no
HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que não
restou demonstrado no caso em apreço.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOMICILIAR HUMANITÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU
INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE
ENCONTRA)
   STJ - <<AgRg no HC 814504>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
