{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41807,"origem":"stj","sha256_origem":"237671cc8b3f5daf8b1d004a245a5d63e1bb0be04388c7c07c40cc1120d5bfe0","registro_original":{"id_fonte":"000853328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013255","numero_registro":"202202116867","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nLEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.\n9.296/1996; 3º, V, DA LEI N. 9.472/1997; 7º, I, II E III, DA LEI N.\n12.965/2014 E 157, CAPUT, DO CPP. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL. ACESSO A REGISTRO TELEFÔNICO/AGENDA DE CONTATOS EM ATO\nCONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME ATRIBUÍDO AO AGRAVANTE. OUTROS ELEMENTOS\nAUTÔNOMOS. APREENSÃO DA DROGA E PROVA TESTEMUNHAL. FONTES\nINDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA.\n1. O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre à alegação de\nnulidade exposta pelo agravante, apontou que o mencionado aparelho\ncelular, até pelas circunstâncias de sua apreensão, era utilizado na\nprática delitiva e, como tal, não tem seu sigilo protegido por lei,\nao menos que se conceba que a proteção a dados se dê com fins à\nocultação de crimes. [...], a coleta de dados tão apenas corroborou\na natureza e utilização do bem apreendido. Acentua-se, ainda, mesmo\nporque se trata de matéria em discussão no Excelso Pretório, que na\nhipótese de chegar ao conhecimento da autoridade policial a prática\nde crime de ação penal pública, lícita é a apreensão de objetos\nnecessários à prova da infração penal, não se tratando a hipótese de\nafronta ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal,\nmormente porque não se verificou, no caso, de \"comunicação\ntelefônica\". [...], os dados armazenados no aparelho de telefone\ncelular constituem registros hábeis a investigação,\nindependentemente de autorização judicial (fl. 791).\n2. Não se divide a presença de nulidade, porquanto para a\njurisprudência desta Corte Superior, é lícita a prova obtida pela\nautoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a\nregistro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido\nato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não\nconfigurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à\nintimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII).\n(STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão\nGeral) [...].  Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo\nno local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a\nTerceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa\nde dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela\npolícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.\nPrecedentes (AgRg no HC n. 705.349/MG, Ministro Olindo Menezes,\nDesembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe\n20/5/2022).\n3. Diferente do quanto arguido pelo agravante, pela leitura da\nsentença (fls. 475/482), verifica-se que existem provas válidas e\nindependentes ao referido laudo pericial. Com efeito, é disposto que\na narcotraficância dos acusados foi evidenciada por vários e\nsignificativos elementos informativos e probatórios, arrolados a\nseguir: a) os policiais militares disseram que existem informações\nde que Henrique praticava o tráfico de drogas; b) o próprio réu\nLUCAS, extrajudicialmente (fls. 16), disse que pegava drogas com o\nacusado HENRIQUE para revender e que no dia dos fatos recebeu um\ntelefonema de Rodrigo, tendo com ele combinado o local onde seria\nfeita a entrega da droga, sendo que antes teria procurado o réu\nHENRIQUE que lhe forneceu o eppendorf contendo cocaína para vender a\nRodrigo; c) as circunstâncias do flagrante dos acusados, quando o\nréu LUCAS, após sair da casa do acusado HENRIQUE, iria vender um\neppendorf contendo cocaína ao usuário Rodrigo; d) a forma, a\nquantidade e a diversidade dos entorpecentes (maconha e cocaína,\nconforme laudo de constatação provisória de folhas 138/143 e laudo\nde exame químico-toxicológico de folhas 242/243); e) os firmes e\nharmônicos depoimentos dos policiais militares, tanto na fase\ninvestigativa como em Juízo, os quais corroboraram a narrativa\ndescrita na inicial acusatória no sentido que os réus traficavam\ndrogas (fls. 484/485).\n4. O  reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de\nWhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção\nda condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias\nencontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria\ndo crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a\neles como decorrência da prova reconhecida como ilícita (AgRg no HC\nn. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n10/5/2022).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010 INC:00012"],"jurisprudencia_citada":"(REGISTRO TELEFÔNICO OU A AGENDA DE CONTATOS DE CELULAR - ACESSO SEM\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ATO CONTÍNUO NO LOCAL\nDO CRIME - LICITUDE)\n   STF - [[ARE 1042075]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(DEVASSA DE DADOS E DAS CONVERSAS DE WHATSAPP - ACESSO SEM\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILICITUDE)\n   STJ - <<AgRg no HC 705349>>-MG\n(VISUALIZAÇÃO DE CONVERSAS DE WHATSAPP -AUSÊNCIA DE PRÉVIA\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILICITUDE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 694410>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"571bf62ea029e560558d9c3bd1e235905f6f3feed08b535f9c9e30bdcf909e49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
