# Registro público: STJ — 2013255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41807/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 237671cc8b3f5daf8b1d004a245a5d63e1bb0be04388c7c07c40cc1120d5bfe0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
9.296/1996; 3º, V, DA LEI N. 9.472/1997; 7º, I, II E III, DA LEI N.
12.965/2014 E 157, CAPUT, DO CPP. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. ACESSO A REGISTRO TELEFÔNICO/AGENDA DE CONTATOS EM ATO
CONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME ATRIBUÍDO AO AGRAVANTE. OUTROS ELEMENTOS
AUTÔNOMOS. APREENSÃO DA DROGA E PROVA TESTEMUNHAL. FONTES
INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre à alegação de
nulidade exposta pelo agravante, apontou que o mencionado aparelho
celular, até pelas circunstâncias de sua apreensão, era utilizado na
prática delitiva e, como tal, não tem seu sigilo protegido por lei,
ao menos que se conceba que a proteção a dados se dê com fins à
ocultação de crimes. [...], a coleta de dados tão apenas corroborou
a natureza e utilização do bem apreendido. Acentua-se, ainda, mesmo
porque se trata de matéria em discussão no Excelso Pretório, que na
hipótese de chegar ao conhecimento da autoridade policial a prática
de crime de ação penal pública, lícita é a apreensão de objetos
necessários à prova da infração penal, não se tratando a hipótese de
afronta ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal,
mormente porque não se verificou, no caso, de "comunicação
telefônica". [...], os dados armazenados no aparelho de telefone
celular constituem registros hábeis a investigação,
independentemente de autorização judicial (fl. 791).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se divide a presença de nulidade, porquanto para a
jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a prova obtida pela
autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a
registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido
ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não
configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à
intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII).
(STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão
Geral) [...].  Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo
no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a
Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa
de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela
polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes (AgRg no HC n. 705.349/MG, Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
20/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Diferente do quanto arguido pelo agravante, pela leitura da
sentença (fls. 475/482), verifica-se que existem provas válidas e
independentes ao referido laudo pericial. Com efeito, é disposto que
a narcotraficância dos acusados foi evidenciada por vários e
significativos elementos informativos e probatórios, arrolados a
seguir: a) os policiais militares disseram que existem informações
de que Henrique praticava o tráfico de drogas; b) o próprio réu
LUCAS, extrajudicialmente (fls. 16), disse que pegava drogas com o
acusado HENRIQUE para revender e que no dia dos fatos recebeu um
telefonema de Rodrigo, tendo com ele combinado o local onde seria
feita a entrega da droga, sendo que antes teria procurado o réu
HENRIQUE que lhe forneceu o eppendorf contendo cocaína para vender a
Rodrigo; c) as circunstâncias do flagrante dos acusados, quando o
réu LUCAS, após sair da casa do acusado HENRIQUE, iria vender um
eppendorf contendo cocaína ao usuário Rodrigo; d) a forma, a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes (maconha e cocaína,
conforme laudo de constatação provisória de folhas 138/143 e laudo
de exame químico-toxicológico de folhas 242/243); e) os firmes e
harmônicos depoimentos dos policiais militares, tanto na fase
investigativa como em Juízo, os quais corroboraram a narrativa
descrita na inicial acusatória no sentido que os réus traficavam
drogas (fls. 484/485).
- **Item 4 (texto oficial):** O  reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de
WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção
da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias
encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria
do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a
eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita (AgRg no HC
n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
10/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
9.296/1996; 3º, V, DA LEI N. 9.472/1997; 7º, I, II E III, DA LEI N.
12.965/2014 E 157, CAPUT, DO CPP. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. ACESSO A REGISTRO TELEFÔNICO/AGENDA DE CONTATOS EM ATO
CONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME ATRIBUÍDO AO AGRAVANTE. OUTROS ELEMENTOS
AUTÔNOMOS. APREENSÃO DA DROGA E PROVA TESTEMUNHAL. FONTES
INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre à alegação de
nulidade exposta pelo agravante, apontou que o mencionado aparelho
celular, até pelas circunstâncias de sua apreensão, era utilizado na
prática delitiva e, como tal, não tem seu sigilo protegido por lei,
ao menos que se conceba que a proteção a dados se dê com fins à
ocultação de crimes. [...], a coleta de dados tão apenas corroborou
a natureza e utilização do bem apreendido. Acentua-se, ainda, mesmo
porque se trata de matéria em discussão no Excelso Pretório, que na
hipótese de chegar ao conhecimento da autoridade policial a prática
de crime de ação penal pública, lícita é a apreensão de objetos
necessários à prova da infração penal, não se tratando a hipótese de
afronta ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal,
mormente porque não se verificou, no caso, de "comunicação
telefônica". [...], os dados armazenados no aparelho de telefone
celular constituem registros hábeis a investigação,
independentemente de autorização judicial (fl. 791).
2. Não se divide a presença de nulidade, porquanto para a
jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a prova obtida pela
autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a
registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido
ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não
configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à
intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII).
(STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão
Geral) [...].  Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo
no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a
Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa
de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela
polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes (AgRg no HC n. 705.349/MG, Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
20/5/2022).
3. Diferente do quanto arguido pelo agravante, pela leitura da
sentença (fls. 475/482), verifica-se que existem provas válidas e
independentes ao referido laudo pericial. Com efeito, é disposto que
a narcotraficância dos acusados foi evidenciada por vários e
significativos elementos informativos e probatórios, arrolados a
seguir: a) os policiais militares disseram que existem informações
de que Henrique praticava o tráfico de drogas; b) o próprio réu
LUCAS, extrajudicialmente (fls. 16), disse que pegava drogas com o
acusado HENRIQUE para revender e que no dia dos fatos recebeu um
telefonema de Rodrigo, tendo com ele combinado o local onde seria
feita a entrega da droga, sendo que antes teria procurado o réu
HENRIQUE que lhe forneceu o eppendorf contendo cocaína para vender a
Rodrigo; c) as circunstâncias do flagrante dos acusados, quando o
réu LUCAS, após sair da casa do acusado HENRIQUE, iria vender um
eppendorf contendo cocaína ao usuário Rodrigo; d) a forma, a
quantidade e a diversidade dos entorpecentes (maconha e cocaína,
conforme laudo de constatação provisória de folhas 138/143 e laudo
de exame químico-toxicológico de folhas 242/243); e) os firmes e
harmônicos depoimentos dos policiais militares, tanto na fase
investigativa como em Juízo, os quais corroboraram a narrativa
descrita na inicial acusatória no sentido que os réus traficavam
drogas (fls. 484/485).
4. O  reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de
WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção
da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias
encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria
do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a
eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita (AgRg no HC
n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
10/5/2022).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO TELEFÔNICO OU A AGENDA DE CONTATOS DE CELULAR - ACESSO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ATO CONTÍNUO NO LOCAL
DO CRIME - LICITUDE)
   STF - [[ARE 1042075]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(DEVASSA DE DADOS E DAS CONVERSAS DE WHATSAPP - ACESSO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILICITUDE)
   STJ - <<AgRg no HC 705349>>-MG
(VISUALIZAÇÃO DE CONVERSAS DE WHATSAPP -AUSÊNCIA DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILICITUDE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 694410>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 924393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156298/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 920951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111421/) — classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2313787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111209/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
