{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41809,"origem":"stj","sha256_origem":"a77768f9c31d3d4a5d5828da3f0179db514445a0c0cc6f86d1d10fd9182fe88d","registro_original":{"id_fonte":"000853330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026306","numero_registro":"202202888376","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (610,3 G DE\nCOCAÍNA E 345 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS.\nNÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA, A INSTÂNCIA ORDINÁRIA AGREGOU FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA\nIDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE AS\nANOTAÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE DA VENDA DE ENTORPECENTES. REVISÃO.\nINVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. a instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa\nespecial de diminuição de pena anotando que o réu foi preso em\nflagrante delito, em operação para combater o tráfico de drogas, e\nfoi apreendida quantidade de drogas que não podem ser consideradas\ndesprezíveis, além de anotações típicas de controle da venda de\nentorpecentes (fl.449).\n2. A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a\nnão incidência da minorante.\n3. ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a\nquantidade de drogas apreendidas, entendeu que não seria o caso de\ndeixar de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, ou reduzi-la a patamar aquém do máximo. [...] Assim,\npara rever a conclusão, no sentido de aferir se o ora agravado se\ndedicaria a atividades criminosas, como sustenta o Agravante, seria\nnecessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n.\n1.819.110/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/5/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1819110>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd77cc65d60d524cd007165a4c4ae93ee585536ecae7156788d5c36588b53de0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
