# Registro público: STJ — 2026306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a77768f9c31d3d4a5d5828da3f0179db514445a0c0cc6f86d1d10fd9182fe88d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (610,3 G DE
COCAÍNA E 345 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS.
NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA, A INSTÂNCIA ORDINÁRIA AGREGOU FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA
IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE AS
ANOTAÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE DA VENDA DE ENTORPECENTES. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** a instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena anotando que o réu foi preso em
flagrante delito, em operação para combater o tráfico de drogas, e
foi apreendida quantidade de drogas que não podem ser consideradas
desprezíveis, além de anotações típicas de controle da venda de
entorpecentes (fl.449).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a
não incidência da minorante.
- **Item 3 (texto oficial):** ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a
quantidade de drogas apreendidas, entendeu que não seria o caso de
deixar de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ou reduzi-la a patamar aquém do máximo. [...] Assim,
para rever a conclusão, no sentido de aferir se o ora agravado se
dedicaria a atividades criminosas, como sustenta o Agravante, seria
necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n.
1.819.110/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (610,3 G DE
COCAÍNA E 345 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS.
NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA, A INSTÂNCIA ORDINÁRIA AGREGOU FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA
IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE AS
ANOTAÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE DA VENDA DE ENTORPECENTES. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. a instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena anotando que o réu foi preso em
flagrante delito, em operação para combater o tráfico de drogas, e
foi apreendida quantidade de drogas que não podem ser consideradas
desprezíveis, além de anotações típicas de controle da venda de
entorpecentes (fl.449).
2. A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a
não incidência da minorante.
3. ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a
quantidade de drogas apreendidas, entendeu que não seria o caso de
deixar de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ou reduzi-la a patamar aquém do máximo. [...] Assim,
para rever a conclusão, no sentido de aferir se o ora agravado se
dedicaria a atividades criminosas, como sustenta o Agravante, seria
necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n.
1.819.110/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/5/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1819110>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
