{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41810,"origem":"stj","sha256_origem":"db7fab4d474cf511093568950f9e81704086448bc4c5476e05267e8b36fbb38f","registro_original":{"id_fonte":"000853331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033094","numero_registro":"202203277230","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO\nMAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE.\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA\nDE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A\nPRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Consta da exordial acusatória que, no dia 5/6/2010, ARISON SILVA\nPEREIRA, acompanhado de mais três indivíduos (dois homens e uma\nmulher) ainda não identificados, agindo em conluio e com unidade de\ndesígnios, subtraiu, mediante grave ameaça, 1 (um) veículo\nFiat/Ducato (placas DUE6217/SP) de propriedade dos Correios e 25\ncaixas de leite em pó (totalizando 290 latas) que estavam sendo\nentregues pelo carteiro G. D., além da quantia de R$ 96,00 (noventa\ne seis reais), um aparelho celular e um relógio pertencentes à\nvítima. [...], Laércio e João Henrique - policiais militares -\navistaram o denunciado conduzindo o veículo subtraído, mas ao se\ndeparar com os policiais, ARISON incontinenti abandonou o automóvel\ne tentou empreender fuga, tendo sido, contudo, rapidamente detido.\n[...] Em busca pessoal no denunciado, foi apreendido 01 (um) relógio\nde pulso, 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$96,00 (noventa\ne seis reais), pertencentes à vítima G. D. (fls. 66/67).\n2. O Tribunal de origem dispôs que a materialidade delitiva restou\nsobejamente comprovada, por intermédio dos seguintes documentos\nanexados aos autos em análise: 1) Boletim de Ocorrência de Autoria\nConhecida registrado sob o n. 4.236/2010, oriundo do 72º Distrito\nPolicial - Vila Penteado (ID 150917134 - fls. 16/20). 2) Auto de\nApreensão e Entrega (ID 150917134 - fls. 21/22) relacionado à\nquantidade de 24 (vinte e quatro) caixas de leite em pó, da marca\nNinho, contendo em cada uma das caixas a quantia de 12 (doze) latas\nde leite de 1 kg; além de 1 (uma) caixa de leite em pó, da marca\nNinho, contendo a quantia de 2 (duas) latas de leite em pó de 1Kg.\nAvaliou-se que cada uma das latas custa R$ 20,00 (vinte reais). 3)\nRelatório final elaborado pela digna Autoridade Policial (ID\n150917134 - fls. 44/45), ex vi do disposto no art. 10, § 1º, do\nCódigo de Processo Penal. 4) Auto de Reconhecimento Pessoal\nrealizado em juízo (ID 150917102 - fl. 60), conclusivo no sentido de\nque o funcionário dos Correios reconheceu o réu ARISON como um dos\nexecutores materiais do crime de roubo circunstanciado (fls.\n390/393).\n3. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no\nreconhecimento realizado na fase do inquérito policial,\ndestacando-se, sobretudo, que as declarações da vítima foram\ncorroboradas pelas asserções dos policiais militares LAÉRCIO e JOÃO\nHENRIQUE, que regularmente inquiridos em pretório como testemunha de\nacusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,\nasseveraram que localizaram o veículo dos Correios na favela do\nCanta Galo, ora conduzido pelo réu ARISON, sendo certo que, ao seu\nlado, na condição de passageira, estava uma mulher. Ao perceberam a\naproximação iminente da viatura da polícia militar, ambos fugiram em\ndesabalada carreira e deixaram o veículo ainda em movimento. O réu\nfoi alcançado pela guarnição policial e preso em flagrante delito,\nenquanto a mulher logrou pleno êxito na fuga. A carga de leite já\nhavia sido deixada pelos criminosos em outro ponto da comunidade\nlocal e foi posteriormente recuperada pelos policiais. Com o réu\nainda foi apreendida a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais)\npertencente à vítima, que foi restituída na Delegacia de Polícia\ncompetente ratione locci (fl. 396).\n4. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em\njulgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos\nprobatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva\ndo crime de roubo não tem como único elemento de prova o\nreconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao\nacórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,\ncomo os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João\nPedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de\nmotocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima\ne informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da\nabordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava\nna posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária\n(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido\nminutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL -\nEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d908a7be11c5d2900fe58a5faf6e6eccf41d502d6168edf2f2f561fb1c21d99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
