# Registro público: STJ — 2033094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db7fab4d474cf511093568950f9e81704086448bc4c5476e05267e8b36fbb38f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A
PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta da exordial acusatória que, no dia 5/6/2010, ARISON SILVA
PEREIRA, acompanhado de mais três indivíduos (dois homens e uma
mulher) ainda não identificados, agindo em conluio e com unidade de
desígnios, subtraiu, mediante grave ameaça, 1 (um) veículo
Fiat/Ducato (placas DUE6217/SP) de propriedade dos Correios e 25
caixas de leite em pó (totalizando 290 latas) que estavam sendo
entregues pelo carteiro G. D., além da quantia de R$ 96,00 (noventa
e seis reais), um aparelho celular e um relógio pertencentes à
vítima. [...], Laércio e João Henrique - policiais militares -
avistaram o denunciado conduzindo o veículo subtraído, mas ao se
deparar com os policiais, ARISON incontinenti abandonou o automóvel
e tentou empreender fuga, tendo sido, contudo, rapidamente detido.
[...] Em busca pessoal no denunciado, foi apreendido 01 (um) relógio
de pulso, 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$96,00 (noventa
e seis reais), pertencentes à vítima G. D. (fls. 66/67).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que a materialidade delitiva restou
sobejamente comprovada, por intermédio dos seguintes documentos
anexados aos autos em análise: 1) Boletim de Ocorrência de Autoria
Conhecida registrado sob o n. 4.236/2010, oriundo do 72º Distrito
Policial - Vila Penteado (ID 150917134 - fls. 16/20). 2) Auto de
Apreensão e Entrega (ID 150917134 - fls. 21/22) relacionado à
quantidade de 24 (vinte e quatro) caixas de leite em pó, da marca
Ninho, contendo em cada uma das caixas a quantia de 12 (doze) latas
de leite de 1 kg; além de 1 (uma) caixa de leite em pó, da marca
Ninho, contendo a quantia de 2 (duas) latas de leite em pó de 1Kg.
Avaliou-se que cada uma das latas custa R$ 20,00 (vinte reais). 3)
Relatório final elaborado pela digna Autoridade Policial (ID
150917134 - fls. 44/45), ex vi do disposto no art. 10, § 1º, do
Código de Processo Penal. 4) Auto de Reconhecimento Pessoal
realizado em juízo (ID 150917102 - fl. 60), conclusivo no sentido de
que o funcionário dos Correios reconheceu o réu ARISON como um dos
executores materiais do crime de roubo circunstanciado (fls.
390/393).
- **Item 3 (texto oficial):** [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento realizado na fase do inquérito policial,
destacando-se, sobretudo, que as declarações da vítima foram
corroboradas pelas asserções dos policiais militares LAÉRCIO e JOÃO
HENRIQUE, que regularmente inquiridos em pretório como testemunha de
acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
asseveraram que localizaram o veículo dos Correios na favela do
Canta Galo, ora conduzido pelo réu ARISON, sendo certo que, ao seu
lado, na condição de passageira, estava uma mulher. Ao perceberam a
aproximação iminente da viatura da polícia militar, ambos fugiram em
desabalada carreira e deixaram o veículo ainda em movimento. O réu
foi alcançado pela guarnição policial e preso em flagrante delito,
enquanto a mulher logrou pleno êxito na fuga. A carga de leite já
havia sido deixada pelos criminosos em outro ponto da comunidade
local e foi posteriormente recuperada pelos policiais. Com o réu
ainda foi apreendida a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais)
pertencente à vítima, que foi restituída na Delegacia de Polícia
competente ratione locci (fl. 396).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos
probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,
como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João
Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de
motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima
e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava
na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária
(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A
PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Consta da exordial acusatória que, no dia 5/6/2010, ARISON SILVA
PEREIRA, acompanhado de mais três indivíduos (dois homens e uma
mulher) ainda não identificados, agindo em conluio e com unidade de
desígnios, subtraiu, mediante grave ameaça, 1 (um) veículo
Fiat/Ducato (placas DUE6217/SP) de propriedade dos Correios e 25
caixas de leite em pó (totalizando 290 latas) que estavam sendo
entregues pelo carteiro G. D., além da quantia de R$ 96,00 (noventa
e seis reais), um aparelho celular e um relógio pertencentes à
vítima. [...], Laércio e João Henrique - policiais militares -
avistaram o denunciado conduzindo o veículo subtraído, mas ao se
deparar com os policiais, ARISON incontinenti abandonou o automóvel
e tentou empreender fuga, tendo sido, contudo, rapidamente detido.
[...] Em busca pessoal no denunciado, foi apreendido 01 (um) relógio
de pulso, 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$96,00 (noventa
e seis reais), pertencentes à vítima G. D. (fls. 66/67).
2. O Tribunal de origem dispôs que a materialidade delitiva restou
sobejamente comprovada, por intermédio dos seguintes documentos
anexados aos autos em análise: 1) Boletim de Ocorrência de Autoria
Conhecida registrado sob o n. 4.236/2010, oriundo do 72º Distrito
Policial - Vila Penteado (ID 150917134 - fls. 16/20). 2) Auto de
Apreensão e Entrega (ID 150917134 - fls. 21/22) relacionado à
quantidade de 24 (vinte e quatro) caixas de leite em pó, da marca
Ninho, contendo em cada uma das caixas a quantia de 12 (doze) latas
de leite de 1 kg; além de 1 (uma) caixa de leite em pó, da marca
Ninho, contendo a quantia de 2 (duas) latas de leite em pó de 1Kg.
Avaliou-se que cada uma das latas custa R$ 20,00 (vinte reais). 3)
Relatório final elaborado pela digna Autoridade Policial (ID
150917134 - fls. 44/45), ex vi do disposto no art. 10, § 1º, do
Código de Processo Penal. 4) Auto de Reconhecimento Pessoal
realizado em juízo (ID 150917102 - fl. 60), conclusivo no sentido de
que o funcionário dos Correios reconheceu o réu ARISON como um dos
executores materiais do crime de roubo circunstanciado (fls.
390/393).
3. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento realizado na fase do inquérito policial,
destacando-se, sobretudo, que as declarações da vítima foram
corroboradas pelas asserções dos policiais militares LAÉRCIO e JOÃO
HENRIQUE, que regularmente inquiridos em pretório como testemunha de
acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
asseveraram que localizaram o veículo dos Correios na favela do
Canta Galo, ora conduzido pelo réu ARISON, sendo certo que, ao seu
lado, na condição de passageira, estava uma mulher. Ao perceberam a
aproximação iminente da viatura da polícia militar, ambos fugiram em
desabalada carreira e deixaram o veículo ainda em movimento. O réu
foi alcançado pela guarnição policial e preso em flagrante delito,
enquanto a mulher logrou pleno êxito na fuga. A carga de leite já
havia sido deixada pelos criminosos em outro ponto da comunidade
local e foi posteriormente recuperada pelos policiais. Com o réu
ainda foi apreendida a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais)
pertencente à vítima, que foi restituída na Delegacia de Polícia
competente ratione locci (fl. 396).
4. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos
probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,
como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João
Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de
motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima
e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava
na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária
(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL -
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2038339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41812/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
