# Registro público: STJ — 2037975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 117f10eca5f57077d017c0a9daff82ced5fe284b4658a5d4e701860f78317478

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE
EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da
questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do
dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum
alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano,
de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da
sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há
necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de
sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o
que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível
extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa
à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS,
Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do
Ministério Público, para que seja possível a análise de tal
requerimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum
desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser
realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como
ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça
acusatória; desse fato ilícito - se comprovado - é que o Juiz
extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência
do dano à esfera íntima do indivíduo.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos
morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na
inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução
probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de
indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação
ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a
Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp
n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) - (AgRg no REsp n.
2.011.530/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
4/10/2022 - grifo nosso).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE
EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES.
1. O  Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da
questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do
dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum
alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano,
de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da
sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há
necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de
sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o
que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível
extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa
à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS,
Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016).
2. Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do
Ministério Público, para que seja possível a análise de tal
requerimento.
3. A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum
desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser
realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como
ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça
acusatória; desse fato ilícito - se comprovado - é que o Juiz
extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência
do dano à esfera íntima do indivíduo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos
morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na
inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução
probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de
indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação
ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a
Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp
n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) - (AgRg no REsp n.
2.011.530/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
4/10/2022 - grifo nosso).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1626962>>-MS, <<AgRg no REsp 2011530>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106696/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2142288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
