{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41812,"origem":"stj","sha256_origem":"c11c65ed8653a6f25a9675dc8d72ef925c1f2f4fc6a2f1a413a44967c6c10f3e","registro_original":{"id_fonte":"000853333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038339","numero_registro":"202203593230","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS EM\nCONTINUIDADE DELITIVA E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 226 E 386, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM\nO AGRAVANTE, PESSOALMENTE, EM DELEGACIA E O REPETIRAM EM JUÍZO, SOB\nO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE\nIMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O Tribunal de origem dispôs que a douta magistrada a quo, ao\nproferir o combatido decisum, utilizara-se dos elementos de\nconvicção coligidos na seara administrativa, além de outros\nobviamente coligidos durante a fase procedimental contraditória,\nformando, deste modo, sua convicção com base em todos os dados\nprobantes trazidos à colação, apreciando corretamente as teses\ndefensórias veiculadas nas respectivas razões de inconformismo,\ninclusive no tocante à materialidade delitiva, conforme já\nassentado. [...], sendo certo que se fez uso das provas obtidas\ndurante a instrução criminal contraditória, donde se inclui não só o\nreconhecimento do réu, mas a prova oral e documental, a fim de\ntornar seguro o bem lançado decreto condenatório impugnado em tela,\nrepelindo-se as eivas invocadas pelo causídico. [...], consigne-se\nque a vítima D A, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e\nTelégrafos - EBCT, regularmente inquirida acerca dos fatos em\npretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou\nque o réu J praticou alguns roubos contra si ao tempo em que\ntrabalhou nos Correios. [...] Esclareceu que na Delegacia de\nPolícia, reconheceu o réu por algumas vezes. [...] A vítima D W,\nfuncionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT,\nregularmente inquirida acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, afirmou que o réu J praticou um\ncrime de roubo contra si na data de 17.7.2015. Esclareceu que na\noportunidade delitiva, efetuava entregas de encomendas, quando três\nindivíduos se aproximaram, e, com as mãos veladas sob as\nvestimentas, intencionando estarem armados, anunciaram o assalto e\nsubtraíram as encomendas que trazia consigo, inclusive uma que já\nestava nas mãos do cliente. Reconheceu o réu na Delegacia de Polícia\ne, novamente, na Audiência de Instrução e Julgamento. [...] Todas\nas vítimas foram categóricas em narrar os delitos, sendo certo que\nforam praticados com semelhantes modus operandi, vale dizer, o\nroubador aproximava-se dos carteiros, e, valendo-se de superioridade\nnumérica ou intencionando portar arma de fogo, utilizada à guisa de\ncanal intimidatório, subjugava-os e arrecadava as encomendas que\nestavam sendo entregues, com as quais tomava rumo ignorado. Ademais,\nos sujeitos passivos telados foram uníssonos em reconhecer o réu na\nDelegacia de Polícia como sendo o responsável pela prática dos\ncrimes. [...], embora a qualidade dos vídeos não se mostrasse clara,\nisso não impossibilitou que as vítimas deixassem de reconhecer o\nréu como sendo o executor dos delitos, ainda que não o tenham feito\ncom certeza absoluta (fls. 1.424/1.429).\n2. a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no\nreconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial,\ndestacando-se, sobretudo, os depoimentos colhidos em sede judicial,\nsob o crivo do contraditório (fl.1.518).\n3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em\njulgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos\nprobatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva\ndo crime de roubo não tem como único elemento de prova o\nreconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao\nacórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,\ncomo os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João\nPedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de\nmotocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima\ne informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da\nabordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava\nna posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária\n(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido\nminutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTO DE PROVA - VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"558640b088d87c173e51c7bfae2ee183e6f0b74c3396322cd248195e5366d68f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
