# Registro público: STJ — 2038339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c11c65ed8653a6f25a9675dc8d72ef925c1f2f4fc6a2f1a413a44967c6c10f3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 226 E 386, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM
O AGRAVANTE, PESSOALMENTE, EM DELEGACIA E O REPETIRAM EM JUÍZO, SOB
O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE
IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que a douta magistrada a quo, ao
proferir o combatido decisum, utilizara-se dos elementos de
convicção coligidos na seara administrativa, além de outros
obviamente coligidos durante a fase procedimental contraditória,
formando, deste modo, sua convicção com base em todos os dados
probantes trazidos à colação, apreciando corretamente as teses
defensórias veiculadas nas respectivas razões de inconformismo,
inclusive no tocante à materialidade delitiva, conforme já
assentado. [...], sendo certo que se fez uso das provas obtidas
durante a instrução criminal contraditória, donde se inclui não só o
reconhecimento do réu, mas a prova oral e documental, a fim de
tornar seguro o bem lançado decreto condenatório impugnado em tela,
repelindo-se as eivas invocadas pelo causídico. [...], consigne-se
que a vítima D A, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT, regularmente inquirida acerca dos fatos em
pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou
que o réu J praticou alguns roubos contra si ao tempo em que
trabalhou nos Correios. [...] Esclareceu que na Delegacia de
Polícia, reconheceu o réu por algumas vezes. [...] A vítima D W,
funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT,
regularmente inquirida acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, afirmou que o réu J praticou um
crime de roubo contra si na data de 17.7.2015. Esclareceu que na
oportunidade delitiva, efetuava entregas de encomendas, quando três
indivíduos se aproximaram, e, com as mãos veladas sob as
vestimentas, intencionando estarem armados, anunciaram o assalto e
subtraíram as encomendas que trazia consigo, inclusive uma que já
estava nas mãos do cliente. Reconheceu o réu na Delegacia de Polícia
e, novamente, na Audiência de Instrução e Julgamento. [...] Todas
as vítimas foram categóricas em narrar os delitos, sendo certo que
foram praticados com semelhantes modus operandi, vale dizer, o
roubador aproximava-se dos carteiros, e, valendo-se de superioridade
numérica ou intencionando portar arma de fogo, utilizada à guisa de
canal intimidatório, subjugava-os e arrecadava as encomendas que
estavam sendo entregues, com as quais tomava rumo ignorado. Ademais,
os sujeitos passivos telados foram uníssonos em reconhecer o réu na
Delegacia de Polícia como sendo o responsável pela prática dos
crimes. [...], embora a qualidade dos vídeos não se mostrasse clara,
isso não impossibilitou que as vítimas deixassem de reconhecer o
réu como sendo o executor dos delitos, ainda que não o tenham feito
com certeza absoluta (fls. 1.424/1.429).
- **Item 2 (texto oficial):** a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial,
destacando-se, sobretudo, os depoimentos colhidos em sede judicial,
sob o crivo do contraditório (fl.1.518).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos
probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,
como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João
Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de
motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima
e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava
na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária
(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 226 E 386, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM
O AGRAVANTE, PESSOALMENTE, EM DELEGACIA E O REPETIRAM EM JUÍZO, SOB
O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE
IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem dispôs que a douta magistrada a quo, ao
proferir o combatido decisum, utilizara-se dos elementos de
convicção coligidos na seara administrativa, além de outros
obviamente coligidos durante a fase procedimental contraditória,
formando, deste modo, sua convicção com base em todos os dados
probantes trazidos à colação, apreciando corretamente as teses
defensórias veiculadas nas respectivas razões de inconformismo,
inclusive no tocante à materialidade delitiva, conforme já
assentado. [...], sendo certo que se fez uso das provas obtidas
durante a instrução criminal contraditória, donde se inclui não só o
reconhecimento do réu, mas a prova oral e documental, a fim de
tornar seguro o bem lançado decreto condenatório impugnado em tela,
repelindo-se as eivas invocadas pelo causídico. [...], consigne-se
que a vítima D A, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT, regularmente inquirida acerca dos fatos em
pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou
que o réu J praticou alguns roubos contra si ao tempo em que
trabalhou nos Correios. [...] Esclareceu que na Delegacia de
Polícia, reconheceu o réu por algumas vezes. [...] A vítima D W,
funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT,
regularmente inquirida acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, afirmou que o réu J praticou um
crime de roubo contra si na data de 17.7.2015. Esclareceu que na
oportunidade delitiva, efetuava entregas de encomendas, quando três
indivíduos se aproximaram, e, com as mãos veladas sob as
vestimentas, intencionando estarem armados, anunciaram o assalto e
subtraíram as encomendas que trazia consigo, inclusive uma que já
estava nas mãos do cliente. Reconheceu o réu na Delegacia de Polícia
e, novamente, na Audiência de Instrução e Julgamento. [...] Todas
as vítimas foram categóricas em narrar os delitos, sendo certo que
foram praticados com semelhantes modus operandi, vale dizer, o
roubador aproximava-se dos carteiros, e, valendo-se de superioridade
numérica ou intencionando portar arma de fogo, utilizada à guisa de
canal intimidatório, subjugava-os e arrecadava as encomendas que
estavam sendo entregues, com as quais tomava rumo ignorado. Ademais,
os sujeitos passivos telados foram uníssonos em reconhecer o réu na
Delegacia de Polícia como sendo o responsável pela prática dos
crimes. [...], embora a qualidade dos vídeos não se mostrasse clara,
isso não impossibilitou que as vítimas deixassem de reconhecer o
réu como sendo o executor dos delitos, ainda que não o tenham feito
com certeza absoluta (fls. 1.424/1.429).
2. a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial,
destacando-se, sobretudo, os depoimentos colhidos em sede judicial,
sob o crivo do contraditório (fl.1.518).
3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos
probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,
como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João
Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de
motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima
e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava
na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária
(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTO DE PROVA - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
