{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41813,"origem":"stj","sha256_origem":"8eb4fc184ecc1114f10ff231e67855d12a48b295fa9fa0fe1055a0a28ae89a07","registro_original":{"id_fonte":"000853334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039469","numero_registro":"202203640010","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (21,11 G DE COCAÍNA).\nNULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nINVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO\nDE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.\nMANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. Na exordial acusatória consta que, após recebimento de denúncia\nanônima, policiais militares se dirigiram ao local referido e lá se\ndepararam com o denunciado que, ao perceber que seria abordado,\ntentou empreender fuga, todavia, foi detido e preso pelos policiais\nque participavam da ocorrência. [...] Ato contínuo, o denunciado\nconfessou aos policiais a mercancia ilícita, bem como indicou o\nlocal onde havia escondido os entorpecentes que seriam submetidos à\nvenda (fl. 2).\n2. Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a\ncondenação do agravado: No presente caso, percebe-se que a atuação\ndos policiais se deu em virtude de terem recebido a notícia de que o\nagente estava perpetrando o tráfico de drogas no local. Conforme\nconstou dos relatos dos policiais no APFD (fls. 2/3 e fl. 5), o\nrecorrente tentou empreender fuga ao perceber a aproximação da\nguarnição policial, o que inaugurou, portanto, o estado flagrancial\ne fez com que os castrenses se deslocassem até a casa dele para\naveriguar se no local havia mais drogas ou algum material de\nprocedência ilícita. [...] Ora, as circunstâncias do fato\ndemonstraram aos policiais a necessidade de se adentrar à casa do\nagente, uma vez que havia indícios da prática de crime, fato esse\nque flexibiliza a inviolabilidade do domicílio. Repita-se, por\noportuno, dos relatos dos castrenses se extrai que a equipe policial\nadentrou ao imóvel apenas em razão do estado de flagrância (fls.\n237/239).\n3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia\nanônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito\npolicial; ela pode servir de base válida à investigação e à\npersecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua\ncredibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\ninvestigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia\ncriminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se\nadmitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar\nfranquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).\n4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nassente no sentido de que \"[...] a prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\ndeclaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo [...]\" (HC n.\n608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou\ndevidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes\npoliciais na residência do Acusado, não há outro caminho senão\nreconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..\n.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,\ncontaminou todas as demais provas produzidas, que são delas\nderivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição\ndo Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de\nProcesso Penal, pela ausência de provas válidas da existência do\nfato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 31/8/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO NA RESIDÊNCIA - PROVA DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO\nCONSENTIMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1842493>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9730c3514261462c470f20bb74d9152b09920eb5d5227d44edeefaf827a21138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
