# Registro público: STJ — 2039469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eb4fc184ecc1114f10ff231e67855d12a48b295fa9fa0fe1055a0a28ae89a07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (21,11 G DE COCAÍNA).
NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO
DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na exordial acusatória consta que, após recebimento de denúncia
anônima, policiais militares se dirigiram ao local referido e lá se
depararam com o denunciado que, ao perceber que seria abordado,
tentou empreender fuga, todavia, foi detido e preso pelos policiais
que participavam da ocorrência. [...] Ato contínuo, o denunciado
confessou aos policiais a mercancia ilícita, bem como indicou o
local onde havia escondido os entorpecentes que seriam submetidos à
venda (fl. 2).
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a
condenação do agravado: No presente caso, percebe-se que a atuação
dos policiais se deu em virtude de terem recebido a notícia de que o
agente estava perpetrando o tráfico de drogas no local. Conforme
constou dos relatos dos policiais no APFD (fls. 2/3 e fl. 5), o
recorrente tentou empreender fuga ao perceber a aproximação da
guarnição policial, o que inaugurou, portanto, o estado flagrancial
e fez com que os castrenses se deslocassem até a casa dele para
averiguar se no local havia mais drogas ou algum material de
procedência ilícita. [...] Ora, as circunstâncias do fato
demonstraram aos policiais a necessidade de se adentrar à casa do
agente, uma vez que havia indícios da prática de crime, fato esse
que flexibiliza a inviolabilidade do domicílio. Repita-se, por
oportuno, dos relatos dos castrenses se extrai que a equipe policial
adentrou ao imóvel apenas em razão do estado de flagrância (fls.
237/239).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
- **Item 4 (texto oficial):** [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (21,11 G DE COCAÍNA).
NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO
DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Na exordial acusatória consta que, após recebimento de denúncia
anônima, policiais militares se dirigiram ao local referido e lá se
depararam com o denunciado que, ao perceber que seria abordado,
tentou empreender fuga, todavia, foi detido e preso pelos policiais
que participavam da ocorrência. [...] Ato contínuo, o denunciado
confessou aos policiais a mercancia ilícita, bem como indicou o
local onde havia escondido os entorpecentes que seriam submetidos à
venda (fl. 2).
2. Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a
condenação do agravado: No presente caso, percebe-se que a atuação
dos policiais se deu em virtude de terem recebido a notícia de que o
agente estava perpetrando o tráfico de drogas no local. Conforme
constou dos relatos dos policiais no APFD (fls. 2/3 e fl. 5), o
recorrente tentou empreender fuga ao perceber a aproximação da
guarnição policial, o que inaugurou, portanto, o estado flagrancial
e fez com que os castrenses se deslocassem até a casa dele para
averiguar se no local havia mais drogas ou algum material de
procedência ilícita. [...] Ora, as circunstâncias do fato
demonstraram aos policiais a necessidade de se adentrar à casa do
agente, uma vez que havia indícios da prática de crime, fato esse
que flexibiliza a inviolabilidade do domicílio. Repita-se, por
oportuno, dos relatos dos castrenses se extrai que a equipe policial
adentrou ao imóvel apenas em razão do estado de flagrância (fls.
237/239).
3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO NA RESIDÊNCIA - PROVA DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1842493>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
