{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41821,"origem":"stj","sha256_origem":"ac00b2ed2229100da433eaf3733cb259c0517d5feed427df7cfe21c4a67f386a","registro_original":{"id_fonte":"000853342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816933","numero_registro":"202301265001","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE\nEVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Fixada a pena-base no mínimo legal, a instância de origem\nindeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com\nbase em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às\natividades criminosas. Além do transporte de elevadíssima\nquantidade de droga apreendida, aproximadamente 1,6t (uma tonelada e\nseiscentos quilos) de maconha, destacou a Corte de origem que,\nnesse contexto da prática de traficância, ele portava arma de fogo\ncom dois carregadores completos de munição.\n2. No caso, foi afastada a referida minorante em razão da\ndemonstração de que o agravante dedicar-se-ia a atividades\ncriminosas, de maneir a que, para infirmar as conclusões da Corte de\norigem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de sua aplicação, seria\nimprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos,\nprovidência incompatível com a via do habeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS -\nCONTEXTO DE DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 752854>>-SP, <<AgRg no HC 732006>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1a438bc0a0948e984395228c5433c85cf8e7f5a934325f54e80b5140d64fe5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
