{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41824,"origem":"stj","sha256_origem":"3753fd4f0ed137f34531bf7973cc752678408c4d30d48f02cc597256e33d25e9","registro_original":{"id_fonte":"000853345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821740","numero_registro":"202301507379","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE\nDE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM\nPREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE\nGARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP , \"o juiz decidirá,\nfundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição\nde prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do\nconhecimento de apelação que vier a ser interposta\".\n3. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a\ndecretação e manutenção da prisão teve como fundamento, além da\ngravidade concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de 215,\n680g (duzentos e quinze gramas e seiscentos e oitenta miligramas) de\nmaconha e uma arma de fogo calibre .38 -, os maus antecedentes do\nréu. A propósito, assinalaram as instâncias de origem que ele possui\nanterior condenação pelo crime de roubo e estava em livramento\ncondicional quando da prisão em flagrante pelo delito ora em apreço.\nTais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a\nadequação da custódia cautelar para garantir a ordem pública e\ncessar a sua reiteração criminosa. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de\ne-STJ fls. 793/798.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72e1dcb3c12b36e3370bb72819b9c70954c7fb4098c3e9c1f4f4c656d7a35e0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
