# Registro público: STJ — 821740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3753fd4f0ed137f34531bf7973cc752678408c4d30d48f02cc597256e33d25e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE
DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP , "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a
decretação e manutenção da prisão teve como fundamento, além da
gravidade concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de 215,
680g (duzentos e quinze gramas e seiscentos e oitenta miligramas) de
maconha e uma arma de fogo calibre .38 -, os maus antecedentes do
réu. A propósito, assinalaram as instâncias de origem que ele possui
anterior condenação pelo crime de roubo e estava em livramento
condicional quando da prisão em flagrante pelo delito ora em apreço.
Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a
adequação da custódia cautelar para garantir a ordem pública e
cessar a sua reiteração criminosa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de
e-STJ fls. 793/798.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE
DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP , "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a
decretação e manutenção da prisão teve como fundamento, além da
gravidade concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de 215,
680g (duzentos e quinze gramas e seiscentos e oitenta miligramas) de
maconha e uma arma de fogo calibre .38 -, os maus antecedentes do
réu. A propósito, assinalaram as instâncias de origem que ele possui
anterior condenação pelo crime de roubo e estava em livramento
condicional quando da prisão em flagrante pelo delito ora em apreço.
Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a
adequação da custódia cautelar para garantir a ordem pública e
cessar a sua reiteração criminosa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de
e-STJ fls. 793/798.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
