# Registro público: STJ — 823500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 672d5020553ed08bc0d8a67e5864aeeafcb526a44fab97aad8e908c6cffe46d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E
SUPOSTO NERVOSISMO DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o agravado foi condenado, pelo crime de tráfico
de drogas, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime aberto, substituída a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Consta que os policiais
apreenderam com o agravado uma porção de maconha e ainda obtiveram a
confissão de que ele possuía mais drogas em sua casa, onde foram
apreendidas 14 (quatorze) porções de maconha, pesando 91,267g
(noventa e um gramas, duzentos e sessenta e sete miligramas); 44
(quarenta e quatro) porções de cocaína, pesando 24,147 (vinte e
quatro gramas, cento e quarenta e sete miligramas).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na
casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se
sustentou em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em
suposta denúncia anônima e nervosismo do agravado, circunstâncias
que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias
ou do mandado judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E
SUPOSTO NERVOSISMO DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, o agravado foi condenado, pelo crime de tráfico
de drogas, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime aberto, substituída a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Consta que os policiais
apreenderam com o agravado uma porção de maconha e ainda obtiveram a
confissão de que ele possuía mais drogas em sua casa, onde foram
apreendidas 14 (quatorze) porções de maconha, pesando 91,267g
(noventa e um gramas, duzentos e sessenta e sete miligramas); 44
(quarenta e quatro) porções de cocaína, pesando 24,147 (vinte e
quatro gramas, cento e quarenta e sete miligramas).
4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.
5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na
casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se
sustentou em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em
suposta denúncia anônima e nervosismo do agravado, circunstâncias
que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias
ou do mandado judicial.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
