# Registro público: STJ — 817805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea5b6dd26ce855db5a528063928e5bf6afb77c8a0ecc561aa605888fb238a5ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nas hipóteses em que o reeducando não puder cumprir a pena em
estabelecimento adequado ao regime semiaberto, afigura-se razoável a
concessão da prisão domiciliar monitorada, nos termos dos
parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
- **Item 2 (texto oficial):** A inexistência de vagas em colônia agrícola, industrial ou
similar na região é suficiente para imposição do regime domiciliar
cumulado com o uso de tornozeleira eletrônica, sendo incabível a
flexibilização do uso do equipamento eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** O cumprimento da pena em regime domiciliar monitorado está longe
de se afigurar mais penoso do que aquele que seria usufruído no
cumprimento do regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou
similar, sendo mais favorável ao paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nas hipóteses em que o reeducando não puder cumprir a pena em
estabelecimento adequado ao regime semiaberto, afigura-se razoável a
concessão da prisão domiciliar monitorada, nos termos dos
parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
2. A inexistência de vagas em colônia agrícola, industrial ou
similar na região é suficiente para imposição do regime domiciliar
cumulado com o uso de tornozeleira eletrônica, sendo incabível a
flexibilização do uso do equipamento eletrônico.
3. O cumprimento da pena em regime domiciliar monitorado está longe
de se afigurar mais penoso do que aquele que seria usufruído no
cumprimento do regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou
similar, sendo mais favorável ao paciente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art91

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00091

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art91)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
