# Registro público: STJ — 2033871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6445ee816fd2b1c45a2f0d1eced4545defb9f3038770c463c9890a4c97b8bb15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DESNESSIDADE
DE INCLUSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA LIDE NA CONDIÇÃO DE CUSTOS
VULNERABILIS. INTERESSES DO MENOR RESGUARDADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apreciando o contexto fático-probatório dos autos, a segunda
instância concluiu não ser necessária a inclusão da Defensoria
Pública, ora insurgente, na lide na condição de custos vulnerabilis.
Isso porque não havia a necessidade de defesa do adolescente pelo
órgão, que estaria em pleno acompanhamento e devidamente assistido,
sendo, portanto, prescindível a assistência pretendida. Essas
ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória, a atrair
o texto da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional. No mais, não destoam da jurisprudência
desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação
da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao
Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando
chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em
processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação
processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de
violação princípio da intervenção mínima previsto no art. 100, inc.
VII, do ECA" (AgInt no AREsp 1.819.420/MS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 2/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DESNESSIDADE
DE INCLUSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA LIDE NA CONDIÇÃO DE CUSTOS
VULNERABILIS. INTERESSES DO MENOR RESGUARDADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apreciando o contexto fático-probatório dos autos, a segunda
instância concluiu não ser necessária a inclusão da Defensoria
Pública, ora insurgente, na lide na condição de custos vulnerabilis.
Isso porque não havia a necessidade de defesa do adolescente pelo
órgão, que estaria em pleno acompanhamento e devidamente assistido,
sendo, portanto, prescindível a assistência pretendida. Essas
ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória, a atrair
o texto da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional. No mais, não destoam da jurisprudência
desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação
da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao
Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando
chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em
processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação
processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de
violação princípio da intervenção mínima previsto no art. 100, inc.
VII, do ECA" (AgInt no AREsp 1.819.420/MS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 2/12/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA LIDE NA CONDIÇÃO DE CUSTOS
VULNERABILIS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1819420>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
