{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41831,"origem":"stj","sha256_origem":"58c601d43db52e16acf0e217abe76d4bfbd293d5b87b7f3abbb5255f9fe4d988","registro_original":{"id_fonte":"000853359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829386","numero_registro":"202301966748","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nBUSCA PESSOAL, CONFISSÃO INFORMAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nAGRAVO QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE O PEDIDO SE ENCONTRA JUSTIFICADO\nEM PRECEDENTES DO TRIBUNAL, SEM REFUTAR OS ARGUMENTOS DO\nINDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA DE\nPEÇAS FALTANTES PARA O CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. CÓPIA PARCIAL\nDO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.\n1. Inviável o agravo regimental que não refuta os argumentos da\ndecisão que indeferiu liminarmente a inicial, tendo incidência o\nenunciado da Súmula 182/STJ.\n2. Hipótese em que o agravante se limitou a afirmar que o writ não\nse trata de segunda apelação e que foi demonstrado o constrangimento\nilegal, sem refutar os argumentos centrais que justificaram o\nindeferimento liminar da inicial, consistentes no fato de que a\ncondenação se encontra baseada em provas diversas da confissão\ninformal do acusado e a falta de lacre no material apreendido não é\nsuficiente, por si só, para anular a condenação.\n3. Ademais, o agravante se limitou a juntar algumas peças do auto de\nprisão em flagrante, não declarando o motivo pelo qual não juntou a\ncópia integral. Ainda que assim não fosse, a busca pessoal se\nencontra justificada em informação que compreendeu as\ncaracterísticas pessoais do acusado (como físicas e de vestimenta),\ninexistindo ilegalidade, pois tal informação se encontra aliada ao\nfato de que ele seria conhecido pelos policiais como traficante da\nregião e integrante de facção criminosa.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"62fe7d2f0a6e2d522beb493d31dd72b51e0d651e44dd0cf159745e0bee1c07c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
