# Registro público: STJ — 829386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58c601d43db52e16acf0e217abe76d4bfbd293d5b87b7f3abbb5255f9fe4d988

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL, CONFISSÃO INFORMAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AGRAVO QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE O PEDIDO SE ENCONTRA JUSTIFICADO
EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL, SEM REFUTAR OS ARGUMENTOS DO
INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA DE
PEÇAS FALTANTES PARA O CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. CÓPIA PARCIAL
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o agravo regimental que não refuta os argumentos da
decisão que indeferiu liminarmente a inicial, tendo incidência o
enunciado da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante se limitou a afirmar que o writ não
se trata de segunda apelação e que foi demonstrado o constrangimento
ilegal, sem refutar os argumentos centrais que justificaram o
indeferimento liminar da inicial, consistentes no fato de que a
condenação se encontra baseada em provas diversas da confissão
informal do acusado e a falta de lacre no material apreendido não é
suficiente, por si só, para anular a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o agravante se limitou a juntar algumas peças do auto de
prisão em flagrante, não declarando o motivo pelo qual não juntou a
cópia integral. Ainda que assim não fosse, a busca pessoal se
encontra justificada em informação que compreendeu as
características pessoais do acusado (como físicas e de vestimenta),
inexistindo ilegalidade, pois tal informação se encontra aliada ao
fato de que ele seria conhecido pelos policiais como traficante da
região e integrante de facção criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL, CONFISSÃO INFORMAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AGRAVO QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE O PEDIDO SE ENCONTRA JUSTIFICADO
EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL, SEM REFUTAR OS ARGUMENTOS DO
INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA DE
PEÇAS FALTANTES PARA O CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. CÓPIA PARCIAL
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
1. Inviável o agravo regimental que não refuta os argumentos da
decisão que indeferiu liminarmente a inicial, tendo incidência o
enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que o agravante se limitou a afirmar que o writ não
se trata de segunda apelação e que foi demonstrado o constrangimento
ilegal, sem refutar os argumentos centrais que justificaram o
indeferimento liminar da inicial, consistentes no fato de que a
condenação se encontra baseada em provas diversas da confissão
informal do acusado e a falta de lacre no material apreendido não é
suficiente, por si só, para anular a condenação.
3. Ademais, o agravante se limitou a juntar algumas peças do auto de
prisão em flagrante, não declarando o motivo pelo qual não juntou a
cópia integral. Ainda que assim não fosse, a busca pessoal se
encontra justificada em informação que compreendeu as
características pessoais do acusado (como físicas e de vestimenta),
inexistindo ilegalidade, pois tal informação se encontra aliada ao
fato de que ele seria conhecido pelos policiais como traficante da
região e integrante de facção criminosa.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
