# Registro público: STJ — 168457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a22d3522ef77b95159936269028414d1d8f1700579680a276d06a53a2570dad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL MESMO COM O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO
PLANTONISTA, ANTE A FALTA DE CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VINCULA O TITULAR DA AÇÃO PENAL. NULIDADE.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega provimento
ao recurso ordinário, quando não evidenciada coação ilegal à
liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a
prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos
que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da
ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de
denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de
Processo Penal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Além de não existir ilegalidade no oferecimento da denúncia,
também não há na decretação da segregação cautelar na ocasião do
recebimento da inicial acusatória, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, não há transgressão ao
princípio do juiz natural, nem obrigatoriedade recursal - acusatória
ou defensiva - quando exarada decisão em audiência de custódia por
plantonista e distribuído o inquérito ao Juízo competente, este
decreta a prisão preventiva, fundamentadamente. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que existiu fundada suspeita para a entrada forçada
dos policiais, consistente no fato de que, além de a diligência ter
sido precedida de diversas denúncias prévias e trabalho de
inteligência da polícia, quando o recorrente foi chamado pela
guarnição que se encontrava do lado de fora da residência, ele
dispensou uma bolsa repleta de munições, drogas e apetrechos no
telhado de outra residência, circunstância que ensejou a efetivação
da entrada forçada no domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Fundamentada a segregação cautelar, quando evidenciado que o
Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a
probabilidade de reiteração delitiva, consistentes no fato de que o
acusado embora seja primário, fato que se deve a recente maioridade,
verifica-se dos registros criminais e infracionais, que ele possui
diversas anotações pela prática de ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, tortura e receptação, além de que existem
informações dos agentes estatais de que o réu é integrante de
organização criminosa denominada "Bonde do Manoel Maia".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL MESMO COM O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO
PLANTONISTA, ANTE A FALTA DE CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VINCULA O TITULAR DA AÇÃO PENAL. NULIDADE.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega provimento
ao recurso ordinário, quando não evidenciada coação ilegal à
liberdade de locomoção.
2. A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a
prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos
que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da
ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de
denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de
Processo Penal. Precedentes.
3. Além de não existir ilegalidade no oferecimento da denúncia,
também não há na decretação da segregação cautelar na ocasião do
recebimento da inicial acusatória, pois, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, não há transgressão ao
princípio do juiz natural, nem obrigatoriedade recursal - acusatória
ou defensiva - quando exarada decisão em audiência de custódia por
plantonista e distribuído o inquérito ao Juízo competente, este
decreta a prisão preventiva, fundamentadamente. Precedentes.
4. Hipótese em que existiu fundada suspeita para a entrada forçada
dos policiais, consistente no fato de que, além de a diligência ter
sido precedida de diversas denúncias prévias e trabalho de
inteligência da polícia, quando o recorrente foi chamado pela
guarnição que se encontrava do lado de fora da residência, ele
dispensou uma bolsa repleta de munições, drogas e apetrechos no
telhado de outra residência, circunstância que ensejou a efetivação
da entrada forçada no domicílio.
5. Fundamentada a segregação cautelar, quando evidenciado que o
Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a
probabilidade de reiteração delitiva, consistentes no fato de que o
acusado embora seja primário, fato que se deve a recente maioridade,
verifica-se dos registros criminais e infracionais, que ele possui
diversas anotações pela prática de ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, tortura e receptação, além de que existem
informações dos agentes estatais de que o réu é integrante de
organização criminosa denominada "Bonde do Manoel Maia".
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art24

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
