# Registro público: STJ — 783257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb3c6ccf7671ed9db15e692eabf7d9c10dec8c43595e4db02a955c29274bcc9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO ATRATUS. ARTS. 2º, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 12.850/2013, E
ART. 1º, CAPUT E §§ 1º E 4º, DA LEI N. 9.613/1998. SUPOSTAMENTE
LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO QUE PREJUDICOU INÚMEROS INDIVÍDUOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E
OUTRAS FRAUDES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez impressa
na inicial, sobretudo porque se justifica  a prisão preventiva para
a garantia da ordem pública, em face do risco concreto de
reiteração delituosa, quando o imputado ostenta condenação
pretérita, isto é, responde a outras ações penais, uma delas
inclusive já possuindo decisão condenatória transitada em julgado
(AgRg no RHC n. 152.073/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 10/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO ATRATUS. ARTS. 2º, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 12.850/2013, E
ART. 1º, CAPUT E §§ 1º E 4º, DA LEI N. 9.613/1998. SUPOSTAMENTE
LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO QUE PREJUDICOU INÚMEROS INDIVÍDUOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E
OUTRAS FRAUDES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez impressa
na inicial, sobretudo porque se justifica  a prisão preventiva para
a garantia da ordem pública, em face do risco concreto de
reiteração delituosa, quando o imputado ostenta condenação
pretérita, isto é, responde a outras ações penais, uma delas
inclusive já possuindo decisão condenatória transitada em julgado
(AgRg no RHC n. 152.073/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 10/5/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
