{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41838,"origem":"stj","sha256_origem":"e4eb1e7b4cb933af24e363b97deb0c775175db0654c1a5c99adb06071ef8ea5e","registro_original":{"id_fonte":"000853371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823816","numero_registro":"202301644938","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO PELO\nTRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos  autos, a efetiva imprescindibilidade de\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.\n2. Com efeito, as instâncias ordinárias fundamentaram a constrição\nem elementos concretos da presente hipótese, pois o paciente, ao\nlado de outros dois indivíduos, motivado por desentendimentos\nanteriores em razão da compra de um terreno, efetuou disparos de\narma de fogo contra a vítima, que não a levaram a óbito em virtude\nde ter conseguido escapar da perseguição e do pronto socorro, o que\njustifica a custódia para a garantia da ordem pública. Ademais,\nforçoso assegurar a aplicação da lei penal em razão de que o\npaciente se encontra foragido. Precedentes.\n3. De outro lado, oportuno ressaltar que a estreita via do habeas\ncorpus não comporta dilação probatória ou reexame do contexto\nfático-probatório. Assim, o argumento de que não está foragido\ndeverá ser analisado no curso da ação penal.\n4. É entendimento desta Casa a inaplicabilidade de medida cautelar\nalternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências\nmenos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem\npública.\n5. Não houve acréscimo ou inovação de fundamentos por parte do\nTribunal a quo, uma vez que o não cumprimento do mandado de prisão é\numa situação inerente ao processo, estando as decisões vergastadas\nproferidas e fundamentadas com base nos elementos colacionados aos\nautos.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FORAGIDO -\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<HC 576108>>-RS, <<AgRg no HC 775163>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0389cf708a99f3954ce2aa80c20f3b70e3ac9de1cee8a2773bc01599cb9d9e17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
