{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41839,"origem":"stj","sha256_origem":"bb5ed541b422cfb8744381e3b7edeeb29a124abd12aaee15d2d79ed4730632c7","registro_original":{"id_fonte":"000853372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814602","numero_registro":"202301159922","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME\nDURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E\nAPLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO\nPRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato\ndefinido como crime durante o livramento condicional tem regras\npróprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da\nLei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os\nconsectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o\ncumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários\nlegais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado\n(AgInt no RHC n. 141.748/PA, Ministro Olindo Menezes ((Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022).\n2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e,\nmantendo a revogação do livramento condicional, conceder a ordem\npara afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente,\nexcluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em\ndetrimento da homologação da falta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art90","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art145","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art146"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 ART:00090","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00131 ART:00145 ART:00146"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL\n- FALTA GRAVE)\n   STJ - <<AgInt no RHC 141748>>-PA, <<REsp 1101461>>-RS,\n         <<AgRg no HC 617911>>-RS, <<AgRg no HC 572228>>-SP,\n         <<HC 479923>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"875a89be7924ad38019a9dba5086f036bf47d95c6d1387cecca772859e3a9ef7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bb5ed541b422cfb8744381e3b7edeeb29a124abd12aaee15d2d79ed4730632c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
