{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4184,"origem":"stj","sha256_origem":"221db8417cdf77515c98c03e630f378f050245aa36c2e260905d32437bf86ac6","registro_original":{"id_fonte":"000816926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980484","numero_registro":"202200030396","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.\nPREVISÃO ESTATUTÁRIA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE NOVOS\nASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer, objetivando o ingresso no rol de\ncooperados da agravante.\n2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legal a\nexigência de processo seletivo a profissional médico para fins de\ningresso nos quadros de cooperativa, conforme previsto em estatuto\nda entidade.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, salvo impossibilidade técnica do\nprofissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa,\ndeve-se considerar ilimitado o número de associados que podem\njuntar-se ao quadro associativo, ante a aplicação do princípio da\nadesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista.\n4. Portanto, o processo seletivo imposto com o fim de amparar uma\nrestrição quantitativa dos associados da cooperativa é ilegal, por\nviolar o art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71.\n5. Hipótese em que a agravada foi habilitada no processo seletivo\nimposto pela agravante, mas não convocada em razão do limite de\nvagas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005764 ANO:1971\n        ART:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO SELETIVO A PROFISSIONAL MÉDICO - INGRESSO NOS QUADROS DE\nCOOPERATIVA - PREVISÃO ESTATUTÁRIA - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1121599>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1702087>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1753081>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1898759>>-SP\n(PROCESSO SELETIVO A PROFISSIONAL MÉDICO - INGRESSO NOS QUADROS DE\nCOOPERATIVA - PREVISÃO ESTATUTÁRIA - RESTRIÇÃO ESTATUTÁRIA -\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1124273>>-CE,\n         <<REsp 1901911>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1849327>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1884999>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1852780>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"07206aa19f7bcced5aabd7abeeefd8b59e3659273c4a2c11e848de390c9e36da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
