{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41843,"origem":"stj","sha256_origem":"9acc47e63533fe511d2c68d6182dfe089e6378cf2ce703b6b4cb4f186b0ef576","registro_original":{"id_fonte":"000853430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708980","numero_registro":"202103792279","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nREVISÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO DE\nTESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS\nDECORRENTES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA\nINSTÂNCIA REVISORA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\n1. Afasta-se a análise da arguida ilegalidade decorrente de violação\ndo princípio da  correlação, uma vez que a tese ora suscitada não\nfoi apresentada quando da impetração do writ, o que caracteriza\ninovação de tese recursal, inadmissível na via eleita.\n2. Tratando-se de condenação atingida pela preclusão máxima\n(trânsito em julgado), só há falar em possibilidade de rescisão da\ncoisa julgada nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP.\n3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das\nprovas, concluído que a busca e apreensão realizada no domicílio do\nréu decorreu de ação legítima - amparada na existência de justa\ncausa, porquanto realizada após o acusado ser flagrado\ncomercializando crack, momento em que empreendeu fuga, arremessando\no restante das drogas no telhado, com a efetiva confirmação do\nusuário de que o réu havia acabado de lhe vender a droga -, a\ninversão do julgado, tal qual pretende o agravante, com a\napresentação de outra versão dos fatos, exigiria o revolvimento de\ntodo o material cognitivo produzido nos autos e apresentado na Corte\nrevisora, o que não se amolda ao rito do writ, que, dada a cognição\nsumária, não admite dilação probatória.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e3d172b46bc3752e64ad671eea7b8a8d8f5e032bb97761a985ba0ec19de0b1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
