{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41855,"origem":"stj","sha256_origem":"9984d618cc6f6976dce49fbe456197ac9aa622d978894795407aaf67bd6ef9b1","registro_original":{"id_fonte":"000853495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802438","numero_registro":"202300442201","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIRATAS DO CARIBE.\nDOSIMETRIA DA PENA. CONTROLE DE LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE\nVINCULADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. NOTÓRIO\nPLANEJAMENTO COM USO, INCLUSIVE DE ARMAMENTOS DE GUERRA. PRÉDIO\nPARCIALMENTE DESTRUÍDO E VEÍCULOS EXPLODIDOS. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER\nCRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.\n1. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a\npena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código\nPenal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código\nPenal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particular\nidades fáticas do caso concreto. Assim, a revisão desse processo de\ndosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente\nno âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.\n2. Não se verifica ilegalidade na fundamentação utilizada pelo\nMagistrado para negativar a culpabilidade, uma vez que foi notório o\nplanejamento do crime, em que as testemunhas relataram verdadeiro\ncenário típico de guerra, em que veículos foram incendiados em vias\npúblicas, os assaltantes estavam com vestes de exército, havia\nexplosões e foram empregadas armas bélicas, com destaque para a de\ncalibre .50, conhecida por ter alta capacidade destrutiva, como\nderrubar aeronaves. Conforme consta dos autos, foram apreendidos:\nduas máscaras de gás, três fuzis, quinze munições de arma calibre .\n9mm, quarenta e uma munições de arma calibre 7.62x51, nove\ncarregadores 762x39, sete carregadores marca Glock .9mm, um coldre\nde revólver, um calibrador de mira a laser, cento e vinte e cinco\ncartuchos deflagrados de calibre 7,62, sessenta e quatro cartuchos\nde arma calibre .5,56, quatro cartuchos deflagrados de arma calibre\n.50, um cartucho deflagrado de arma .9mm e um cartucho de arma\ncalibre .45.\n3. Também não se verifica ilegalidade na negativação das\nconsequências do delito, já que realizada com base em fundamentos\nconcretos, uma vez que houve destruição parcial do prédio da empresa\ne de alguns veículos dela.\n4. No que concerne ao patamar de redução em decorrência da aplicação\nda tentativa, esta Corte Superior entende que o patamar de redução\ndeve ser inversamente proporcional ao transcurso do iter criminis no\ncaso concreto: quanto mais próximo da consumação, menor o patamar\nde redução. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 754.907/DF, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 30/5/2017.\n5. In casu, o Juízo considerou a realização dos atos executórios,\nconsiderando que, mesmo efetuados diversos disparos contra as\nvítimas com armas de grosso calibre, elas não foram atingidas por se\nabrigarem em locais que dificultaram a ação criminosa, para fixar o\npatamar de 1/2, o que inviabiliza a análise por este Tribunal\nSuperior, visto que se trata de fundamentação concreta e que\ndemandaria incursão no acervo probatório para ser revista.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(TENTATIVA - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 754907>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9895f2acd08f4d067a8b7913facb345b2f048cb7ffc194765d6617ea793a15a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
