# Registro público: STJ — 802438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9984d618cc6f6976dce49fbe456197ac9aa622d978894795407aaf67bd6ef9b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIRATAS DO CARIBE.
DOSIMETRIA DA PENA. CONTROLE DE LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. NOTÓRIO
PLANEJAMENTO COM USO, INCLUSIVE DE ARMAMENTOS DE GUERRA. PRÉDIO
PARCIALMENTE DESTRUÍDO E VEÍCULOS EXPLODIDOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a
pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código
Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código
Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particular
idades fáticas do caso concreto. Assim, a revisão desse processo de
dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente
no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na fundamentação utilizada pelo
Magistrado para negativar a culpabilidade, uma vez que foi notório o
planejamento do crime, em que as testemunhas relataram verdadeiro
cenário típico de guerra, em que veículos foram incendiados em vias
públicas, os assaltantes estavam com vestes de exército, havia
explosões e foram empregadas armas bélicas, com destaque para a de
calibre .50, conhecida por ter alta capacidade destrutiva, como
derrubar aeronaves. Conforme consta dos autos, foram apreendidos:
duas máscaras de gás, três fuzis, quinze munições de arma calibre .
9mm, quarenta e uma munições de arma calibre 7.62x51, nove
carregadores 762x39, sete carregadores marca Glock .9mm, um coldre
de revólver, um calibrador de mira a laser, cento e vinte e cinco
cartuchos deflagrados de calibre 7,62, sessenta e quatro cartuchos
de arma calibre .5,56, quatro cartuchos deflagrados de arma calibre
.50, um cartucho deflagrado de arma .9mm e um cartucho de arma
calibre .45.
- **Item 3 (texto oficial):** Também não se verifica ilegalidade na negativação das
consequências do delito, já que realizada com base em fundamentos
concretos, uma vez que houve destruição parcial do prédio da empresa
e de alguns veículos dela.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne ao patamar de redução em decorrência da aplicação
da tentativa, esta Corte Superior entende que o patamar de redução
deve ser inversamente proporcional ao transcurso do iter criminis no
caso concreto: quanto mais próximo da consumação, menor o patamar
de redução. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 754.907/DF, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 30/5/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, o Juízo considerou a realização dos atos executórios,
considerando que, mesmo efetuados diversos disparos contra as
vítimas com armas de grosso calibre, elas não foram atingidas por se
abrigarem em locais que dificultaram a ação criminosa, para fixar o
patamar de 1/2, o que inviabiliza a análise por este Tribunal
Superior, visto que se trata de fundamentação concreta e que
demandaria incursão no acervo probatório para ser revista.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIRATAS DO CARIBE.
DOSIMETRIA DA PENA. CONTROLE DE LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. NOTÓRIO
PLANEJAMENTO COM USO, INCLUSIVE DE ARMAMENTOS DE GUERRA. PRÉDIO
PARCIALMENTE DESTRUÍDO E VEÍCULOS EXPLODIDOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a
pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código
Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código
Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particular
idades fáticas do caso concreto. Assim, a revisão desse processo de
dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente
no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
2. Não se verifica ilegalidade na fundamentação utilizada pelo
Magistrado para negativar a culpabilidade, uma vez que foi notório o
planejamento do crime, em que as testemunhas relataram verdadeiro
cenário típico de guerra, em que veículos foram incendiados em vias
públicas, os assaltantes estavam com vestes de exército, havia
explosões e foram empregadas armas bélicas, com destaque para a de
calibre .50, conhecida por ter alta capacidade destrutiva, como
derrubar aeronaves. Conforme consta dos autos, foram apreendidos:
duas máscaras de gás, três fuzis, quinze munições de arma calibre .
9mm, quarenta e uma munições de arma calibre 7.62x51, nove
carregadores 762x39, sete carregadores marca Glock .9mm, um coldre
de revólver, um calibrador de mira a laser, cento e vinte e cinco
cartuchos deflagrados de calibre 7,62, sessenta e quatro cartuchos
de arma calibre .5,56, quatro cartuchos deflagrados de arma calibre
.50, um cartucho deflagrado de arma .9mm e um cartucho de arma
calibre .45.
3. Também não se verifica ilegalidade na negativação das
consequências do delito, já que realizada com base em fundamentos
concretos, uma vez que houve destruição parcial do prédio da empresa
e de alguns veículos dela.
4. No que concerne ao patamar de redução em decorrência da aplicação
da tentativa, esta Corte Superior entende que o patamar de redução
deve ser inversamente proporcional ao transcurso do iter criminis no
caso concreto: quanto mais próximo da consumação, menor o patamar
de redução. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 754.907/DF, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 30/5/2017.
5. In casu, o Juízo considerou a realização dos atos executórios,
considerando que, mesmo efetuados diversos disparos contra as
vítimas com armas de grosso calibre, elas não foram atingidas por se
abrigarem em locais que dificultaram a ação criminosa, para fixar o
patamar de 1/2, o que inviabiliza a análise por este Tribunal
Superior, visto que se trata de fundamentação concreta e que
demandaria incursão no acervo probatório para ser revista.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TENTATIVA - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 754907>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
