# Registro público: STJ — 176651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41858/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41858.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c1431cf86a5740531847c6377ead9abd3ed2868fe90dce38537d43d5d8b9f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853498
- **Número de registro na fonte:** 202300461637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA
INSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que não ficou evidenciada a nulidade apontada de
falta de atribuição do Ministério Público de Juína/MT para firmar
acordo de colaboração premiada, visto que não houve a demonstração
de designação casuística, evidenciando, in casu, a preponderância do
princípio da unidade do Ministério Público, não se havendo falar,
portanto, em ofensa ao princípio do promotor natural. Desse modo,
para se concluir de modo diverso, teria esta Corte de adentrar no
acervo probatório, providencia inviável na via célere do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Observado, nos autos, o princípio do aproveitamento dos atos
processuais, de modo a se permitir a utilização, mediante
ratificação, de atos processuais produzidos por suposto juízo
incompetente, não se vislumbrando flagrante ilegalidade, porquanto
"todos os atos decisórios e não decisórios praticados pelo Juízo da
3ª Vara da Comarca de Juína/MT foram expressamente ratificados".
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade
concreta da conduta criminosa, porquanto apontado o fato de o
acusado supostamente integrar organização criminosa, sua reiteração
delitiva, além de encontrar-se foragido.
- **Item 4 (texto oficial):** "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA
INSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que não ficou evidenciada a nulidade apontada de
falta de atribuição do Ministério Público de Juína/MT para firmar
acordo de colaboração premiada, visto que não houve a demonstração
de designação casuística, evidenciando, in casu, a preponderância do
princípio da unidade do Ministério Público, não se havendo falar,
portanto, em ofensa ao princípio do promotor natural. Desse modo,
para se concluir de modo diverso, teria esta Corte de adentrar no
acervo probatório, providencia inviável na via célere do habeas
corpus.
2. Observado, nos autos, o princípio do aproveitamento dos atos
processuais, de modo a se permitir a utilização, mediante
ratificação, de atos processuais produzidos por suposto juízo
incompetente, não se vislumbrando flagrante ilegalidade, porquanto
"todos os atos decisórios e não decisórios praticados pelo Juízo da
3ª Vara da Comarca de Juína/MT foram expressamente ratificados".
3. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade
concreta da conduta criminosa, porquanto apontado o fato de o
acusado supostamente integrar organização criminosa, sua reiteração
delitiva, além de encontrar-se foragido.
4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 46c1431cf86a5740531847c6377ead9abd3ed2868fe90dce38537d43d5d8b9f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 980225fb5bf8d6e56ae618126ddec4806e029357288b495fdf1b04b2afadb7a1
- **SHA-256 do registro documental:** 46c1431cf86a5740531847c6377ead9abd3ed2868fe90dce38537d43d5d8b9f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 46c1431cf86a5740531847c6377ead9abd3ed2868fe90dce38537d43d5d8b9f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 176651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46c1431cf86a5740531847c6377ead9abd3ed2868fe90dce38537d43d5d8b9f6
- **SHA-256 do comentário:** 2111aa61449750978675a3028dc12baa4f755a5bd1fd97a10d85652b056eadd5
