{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41859,"origem":"stj","sha256_origem":"b5781926befeef2928faa6aa3391f83287d2a04e461cf87bc22c4976aa6948f0","registro_original":{"id_fonte":"000853499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176374","numero_registro":"202300374782","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. DECISÃO QUE CONFIRMA O\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA DO EXAME.\n1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o\nprincípio da colegialidade nem tampouco configura cerceamento de\ndefesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo\nregimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,\npermite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta\nabsolutamente o vício suscitado pelo agravante.\n2. \"É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião\ndo exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena,\ninclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem\ndas teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão\"\n(AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DECISÃO NÃO EXAUSTIVA - ANTECIPAÇÃO INDEVIDA\nDO JUÍZO DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 730089>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b9922362a4820a75f8aac08817c933699712ab598fa5e3c9a62f17771e62039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
