# Registro público: STJ — 176374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5781926befeef2928faa6aa3391f83287d2a04e461cf87bc22c4976aa6948f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. DECISÃO QUE CONFIRMA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA DO EXAME.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade nem tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** "É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião
do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena,
inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem
das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão"
(AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. DECISÃO QUE CONFIRMA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA DO EXAME.
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade nem tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
2. "É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião
do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena,
inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem
das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão"
(AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DECISÃO NÃO EXAUSTIVA - ANTECIPAÇÃO INDEVIDA
DO JUÍZO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgRg no HC 730089>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
