{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4186,"origem":"stj","sha256_origem":"3aa5633089978efcce409e5c11b5ab09311b1495803003c8734edf70b0f5129a","registro_original":{"id_fonte":"000816941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064741","numero_registro":"202200287331","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.\n1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da\ninterposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o\nrecolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de\ndeserção.\n2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o\nrecolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.\nAplicação da Súmula 187 desta Corte.\n3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo,\nde modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não\ntem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo\npreparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta\nfase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO -\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DECURSO \"IN ALBIS\" DO PRAZO -\nDESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962108>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1792690>>-RJ\n(GRATUIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1490706>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1750241>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"530d8cf3a69d960d7897205545388968eab2d31d5a6634fb1f98b0bdc8e4ffb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
