{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41862,"origem":"stj","sha256_origem":"366991ccb79fe24b8acd55236dc958688d1d82182d31dad60218b393176d3d4d","registro_original":{"id_fonte":"000853502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178214","numero_registro":"202300929522","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE\nPERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO\nINICIAL. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a prisão\ndo agravante no Paraguai e da inexistência de indícios suficientes\nde materialidade da conduta investigada demandariam profundo\nrevolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do\nrecurso em habeas corpus.\n2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do\nreeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade, indicado\ncomo detentor de posição destacada na facção criminosa PCC,  bem\ncomo diante do risco trazido pelo seu retorno quanto ao\ndesencadeamento de ações criminosas, mostra-se devidamente\nfundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de\nsegurança máxima, não sendo admissível a determinação de devolução\ndo condenado ao Estado de origem.\n3. Situação específica já apreciada em outras ocasiões, sendo que,\nno RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP,\nconcluiu-se pela presença das condições necessárias para permanência\ndo agravante em presídio federal, sendo novamente prorrogada por\ninalteração das circunstâncias anteriormente aferidas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65c15b077bc67c2275c8bcb03bb598277df56313bed7a4e7ee3a19607ca5f1fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
