# Registro público: STJ — 178214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 366991ccb79fe24b8acd55236dc958688d1d82182d31dad60218b393176d3d4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO
INICIAL. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a prisão
do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios suficientes
de materialidade da conduta investigada demandariam profundo
revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do
recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do
reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade, indicado
como detentor de posição destacada na facção criminosa PCC,  bem
como diante do risco trazido pelo seu retorno quanto ao
desencadeamento de ações criminosas, mostra-se devidamente
fundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de
segurança máxima, não sendo admissível a determinação de devolução
do condenado ao Estado de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação específica já apreciada em outras ocasiões, sendo que,
no RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP,
concluiu-se pela presença das condições necessárias para permanência
do agravante em presídio federal, sendo novamente prorrogada por
inalteração das circunstâncias anteriormente aferidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO
INICIAL. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a prisão
do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios suficientes
de materialidade da conduta investigada demandariam profundo
revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do
recurso em habeas corpus.
2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do
reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade, indicado
como detentor de posição destacada na facção criminosa PCC,  bem
como diante do risco trazido pelo seu retorno quanto ao
desencadeamento de ações criminosas, mostra-se devidamente
fundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de
segurança máxima, não sendo admissível a determinação de devolução
do condenado ao Estado de origem.
3. Situação específica já apreciada em outras ocasiões, sendo que,
no RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP,
concluiu-se pela presença das condições necessárias para permanência
do agravante em presídio federal, sendo novamente prorrogada por
inalteração das circunstâncias anteriormente aferidas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
