{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41863,"origem":"stj","sha256_origem":"1720a10aecb13fddc5a776799cdf168bfa5e7da3ae374d2c488b5b60a7187d9c","registro_original":{"id_fonte":"000853503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177494","numero_registro":"202300704310","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO\nCONTRADITÓRIO. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO\nCOMPROVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. A ausência de manifestação da defesa técnica em momento anterior\nà decisão que converte o flagrante em preventiva não viola o art.\n282, § 3º, do CPP, ante a natureza emergencial da medida cautelar.\n2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC n. 107.238/GO,\nrelator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/03/2019.)\n4. O deferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende da\ncomprovação inequívoca de que o recorrente esteja extremamente\ndebilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de\nreceber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.\nReferidos requisitos não foram comprovados no presente caso.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO -\nNATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 677869>>-PR, <<AgRg no RHC 170868>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ba0842e43fff6018fa46b04b4c540513f9e341d45005bf0583b5bab0a2376a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
