# Registro público: STJ — 177494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41863/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1720a10aecb13fddc5a776799cdf168bfa5e7da3ae374d2c488b5b60a7187d9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de manifestação da defesa técnica em momento anterior
à decisão que converte o flagrante em preventiva não viola o art.
282, § 3º, do CPP, ante a natureza emergencial da medida cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** O deferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende da
comprovação inequívoca de que o recorrente esteja extremamente
debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de
receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Referidos requisitos não foram comprovados no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. A ausência de manifestação da defesa técnica em momento anterior
à decisão que converte o flagrante em preventiva não viola o art.
282, § 3º, do CPP, ante a natureza emergencial da medida cautelar.
2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019.)
4. O deferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende da
comprovação inequívoca de que o recorrente esteja extremamente
debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de
receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Referidos requisitos não foram comprovados no presente caso.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO -
NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR)
   STJ - <<AgRg no HC 677869>>-PR, <<AgRg no RHC 170868>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
