{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41864,"origem":"stj","sha256_origem":"077b24f4ea2375fece507b5c5417c937df7aaec2718e7b396f3f663782526484","registro_original":{"id_fonte":"000853504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182797","numero_registro":"202302120404","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E\nTRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS JÁ\nDEFINITIVAMENTE JULGADO POR ESTA CORTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DA\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 16 DA LEI N.\n11.340/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.\n1. Na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o\nrevolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por\nobjeto sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo\npossível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando\ncontroversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem\nser conhecidas.\n2. A apontada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da\nprisão preventiva do agravante já foi analisada nos autos do Habeas\nCorpus n. 822.883, de minha relatoria, indeferido liminarmente (DJe\nde 18/5/2023), constituindo o  recurso ordinário mera reiteração\ndaquele mandamus.\n3. No caso, não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão\npreventiva em razão da suposta prática de violência doméstica. Isso\nporque, conforme destacou o Tribunal de origem, o art. 16 da Lei n.\n11.340/2006 dispõe que, \"nas ações penais públicas condicionadas à\nrepresentação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a\nrenúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente\ndesignada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e\nouvido o Ministério Público\", procedimento cuja realização não foi\ncomprovada nos autos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ade9090d1d81268392109c6cd86b9331b135bb7fa41224ac9bf1d986f51c8605","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
