{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41867,"origem":"stj","sha256_origem":"4066866a30dc9510adc87b984750b6f72c1a2ebcd30a4f9a6fb11e944e1d7c90","registro_original":{"id_fonte":"000853507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001505","numero_registro":"202201355360","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO\nFINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL\nDO RÉU. PRESENÇA DAS PARTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 798, § 5º,\n\"B\", DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISCORDÂNCIA DA ATUAL DEFESA COM\nO ANTIGO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA.\nQUESITAÇÃO EM HARMONIA COM OS FATOS DA PRONÚNCIA. ART. 482 DO CPP.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos\nprocessos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença\nao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas\npessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo\npara eventual recurso, consoante dispõe o art. 798, § 5º, \"b\", do\nCPP. Precedentes.\n2. Afastada a nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que o\nagravante estava presente na sessão do Júri, acompanhado de seus\nadvogados constituídos, ocasião em que foram intimados da sentença\ncondenatória, tendo, inclusive, a defesa atuado, no dia seguinte, no\nsentido de protocolar pleito recursal, cujas razões foram\nposteriormente apresentadas, de forma tempestiva, quando ainda\nestava constituída nos autos.\n3. \"A simples discordância do atual Defensor com a pretensão\ndeduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não\ncaracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade\nprocessual\" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta\nTurma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).\n4. Em observância ao art. 482, p. único, do CPP, estando os quesitos\nem harmonia com os fatos dispostos na pronúncia, sendo formulados\nde forma clara e objetiva, inexiste ilegalidade, como no caso.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE\nJULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1886871>>-AL, <<AgRg no HC 580209>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74f386012542c46ea50b2751b061e4cf313ada0186fc482f5a1cbdeae49412a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
