# Registro público: STJ — 2001505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4066866a30dc9510adc87b984750b6f72c1a2ebcd30a4f9a6fb11e944e1d7c90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO
FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO RÉU. PRESENÇA DAS PARTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 798, § 5º,
"B", DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISCORDÂNCIA DA ATUAL DEFESA COM
O ANTIGO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
QUESITAÇÃO EM HARMONIA COM OS FATOS DA PRONÚNCIA. ART. 482 DO CPP.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos
processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença
ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas
pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo
para eventual recurso, consoante dispõe o art. 798, § 5º, "b", do
CPP. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que o
agravante estava presente na sessão do Júri, acompanhado de seus
advogados constituídos, ocasião em que foram intimados da sentença
condenatória, tendo, inclusive, a defesa atuado, no dia seguinte, no
sentido de protocolar pleito recursal, cujas razões foram
posteriormente apresentadas, de forma tempestiva, quando ainda
estava constituída nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão
deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não
caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade
processual" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Em observância ao art. 482, p. único, do CPP, estando os quesitos
em harmonia com os fatos dispostos na pronúncia, sendo formulados
de forma clara e objetiva, inexiste ilegalidade, como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO
FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO RÉU. PRESENÇA DAS PARTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 798, § 5º,
"B", DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISCORDÂNCIA DA ATUAL DEFESA COM
O ANTIGO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
QUESITAÇÃO EM HARMONIA COM OS FATOS DA PRONÚNCIA. ART. 482 DO CPP.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos
processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença
ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas
pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo
para eventual recurso, consoante dispõe o art. 798, § 5º, "b", do
CPP. Precedentes.
2. Afastada a nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que o
agravante estava presente na sessão do Júri, acompanhado de seus
advogados constituídos, ocasião em que foram intimados da sentença
condenatória, tendo, inclusive, a defesa atuado, no dia seguinte, no
sentido de protocolar pleito recursal, cujas razões foram
posteriormente apresentadas, de forma tempestiva, quando ainda
estava constituída nos autos.
3. "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão
deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não
caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade
processual" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
4. Em observância ao art. 482, p. único, do CPP, estando os quesitos
em harmonia com os fatos dispostos na pronúncia, sendo formulados
de forma clara e objetiva, inexiste ilegalidade, como no caso.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE
JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1886871>>-AL, <<AgRg no HC 580209>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 960623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88943/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 182210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59544/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2050129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51337/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
