# Registro público: STJ — 1985426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b192cf49ab3a33904d170503392229e98a66ffc88cc61e90a9cdff83b9326fe7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE AUTORIA MEDIATA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA
CONCRETA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da congruência ou correlação, no processo penal,
refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos
limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza
e coerência acerca dos fatos a ele imputados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a inicial acusatória descreveu os fatos e as
circunstâncias em que o delito praticado teria ocorrido,
esclarecendo que a conduta do agravante teria sido de fazer uso,
consciente e voluntário, da Carteira de Habilitação de Arrais Amador
quando foi abordado pelo servidor da Marinha do Brasil. Desse modo,
verifica-se que a condenação do recorrente se deu exatamente nos
termos pelos quais foi denunciado (art. 304, c/c o art. 297, ambos
do Código Penal), não havendo que se falar em ofensa ao princípio em
apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir o julgado, buscando uma desclassificação da conduta
criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita,
dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de autoria mediata do crime do art. 297 do CP
(falsificação de documento público) não foi debatida pelo Tribunal
de origem. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente
o debate a respeito da matéria, "[i]ncidem, portanto, os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta
Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não
foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do
prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art.
619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do
Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n.
1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
4/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Somado ao contexto fático em que se deu a apresentação do
documento falso, o teor do interrogatório do ora recorrente foi
apenas considerado para a manutenção do decreto condenatório, o que
afasta a alegação de condenação com base tão somente no
interrogatório do réu. Rever tal conclusão demandaria inviável
revolvimento probatório  insuscetível de ser realizado na presente
via (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE AUTORIA MEDIATA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA
CONCRETA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O princípio da congruência ou correlação, no processo penal,
refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos
limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza
e coerência acerca dos fatos a ele imputados.
2. No caso, a inicial acusatória descreveu os fatos e as
circunstâncias em que o delito praticado teria ocorrido,
esclarecendo que a conduta do agravante teria sido de fazer uso,
consciente e voluntário, da Carteira de Habilitação de Arrais Amador
quando foi abordado pelo servidor da Marinha do Brasil. Desse modo,
verifica-se que a condenação do recorrente se deu exatamente nos
termos pelos quais foi denunciado (art. 304, c/c o art. 297, ambos
do Código Penal), não havendo que se falar em ofensa ao princípio em
apreço.
3. Desconstituir o julgado, buscando uma desclassificação da conduta
criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita,
dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
4. A tese de autoria mediata do crime do art. 297 do CP
(falsificação de documento público) não foi debatida pelo Tribunal
de origem. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente
o debate a respeito da matéria, "[i]ncidem, portanto, os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta
Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não
foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do
prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art.
619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do
Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n.
1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
4/6/2020).
5. Somado ao contexto fático em que se deu a apresentação do
documento falso, o teor do interrogatório do ora recorrente foi
apenas considerado para a manutenção do decreto condenatório, o que
afasta a alegação de condenação com base tão somente no
interrogatório do réu. Rever tal conclusão demandaria inviável
revolvimento probatório  insuscetível de ser realizado na presente
via (Súmula n. 7/STJ).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
