# Registro público: STJ — 2027819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41870/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86600d4129ce1069803b73f8aabdea73a8075da1f95bd3f0bfb6b8983368e538

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO E POSSE DE ILEGAL  ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é incabível a
absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
pelo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se
tratarem de condutas distintas e tutelarem bens jurídicos distintos.
" (AgRg no REsp n. 1.969.172/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não se cuida, na espécie, de revolvimento do conjunto probatório
dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos
incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO E POSSE DE ILEGAL  ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é incabível a
absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
pelo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se
tratarem de condutas distintas e tutelarem bens jurídicos distintos.
" (AgRg no REsp n. 1.969.172/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
2. Não se cuida, na espécie, de revolvimento do conjunto probatório
dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos
incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSORÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969172>>-SC, <<AgRg no REsp 1889978>>-MG
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS)
   STJ - <<HC 104489>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
