# Registro público: STJ — 2025507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ed52d06293c95088b4428e21d097e35f6056d593448fd225951c8c217712990

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA O REDIMENSIONAMENTO DA
PENA-BASE. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ATRIBUIR MAIOR VALOR
ÀS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO UTILIZADAS NA ORIGEM NA SEGUNDA E NA
TERCEIRA FASES DE DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é imperiosa a
redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial
negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv
nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator
para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois proferida em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual, afastada a valoração negativa de
circunstâncias judicias pelo Tribunal de origem, em recurso
exclusivo da defesa, faz-se necessária a redução proporcional da
pena-base, com o redimensionamento da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se revela viável a pretensão do Ministério Público de
atribuir maior valor aos parâmetros utilizados na origem para fixar
a reprimenda na segunda e na terceira etapas de dosimetria, pois, em
se tratando de recurso especial exclusivo da defesa, o agravamento
da situação jurídica do recorrente representaria novo reformatio in
pejus, mesmo que a pena total definitiva fosse reduzida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA O REDIMENSIONAMENTO DA
PENA-BASE. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ATRIBUIR MAIOR VALOR
ÀS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO UTILIZADAS NA ORIGEM NA SEGUNDA E NA
TERCEIRA FASES DE DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é imperiosa a
redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial
negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv
nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator
para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois proferida em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual, afastada a valoração negativa de
circunstâncias judicias pelo Tribunal de origem, em recurso
exclusivo da defesa, faz-se necessária a redução proporcional da
pena-base, com o redimensionamento da pena.
3. Não se revela viável a pretensão do Ministério Público de
atribuir maior valor aos parâmetros utilizados na origem para fixar
a reprimenda na segunda e na terceira etapas de dosimetria, pois, em
se tratando de recurso especial exclusivo da defesa, o agravamento
da situação jurídica do recorrente representaria novo reformatio in
pejus, mesmo que a pena total definitiva fosse reduzida.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2147762>>-RJ,
         <<AgRg no PExt no HC 770581>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
