{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41872,"origem":"stj","sha256_origem":"8c60ea26dcb830ec0c5d9ff5cd4b6ec0ac7d739b18f007a46a37c146b194bcd9","registro_original":{"id_fonte":"000853512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005856","numero_registro":"202201689680","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE\nCONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO.\nSUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.918.287, SOB A SISTEMÁTICA\nDOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.106. NÃO SOMATÓRIA DAS PENAS E\nSUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO.\nDECISÃO REFORMADA.\n1. Sob a sistemática de recursos repetitivos, a Terceira Seção\nalterou o entendimento até então aplicado, firmando a tese de que:\n\"[s]obrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da\nexecução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de\nunificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de\nliberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos\napenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos\nem que a condenação substituída por pena alternativa é\nsuperveniente\" (Tema n. 1.106).\n2. Tratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com\nsuperveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se\nprocede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de\ndireitos até que possível a compatibilização.\n3.  Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE - EXECUÇÃO SIMULTÂNEA)\n   STJ - <<REsp 1918287>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78955abb50495093ece01da53737c69f9f3eb94eb681033a94574f829ed8c3a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
