{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41873,"origem":"stj","sha256_origem":"304a2ffb55fe1200219acc0afbd888b048e5d84e589593f58c1d795be225a736","registro_original":{"id_fonte":"000853513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175533","numero_registro":"202300139299","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR\nDA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.\nCONTEMPORANEIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. No caso, o réu foi denunciado como incurso no art. 217-A do CP,\nporque teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal contra a\nvítima S., sendo que o recorrente \"era vizinho e amigo dos genitores\nda menor S., os senhores J. R. DOS S. e S. DE . P.. A adolescente\nS. tinha, apenas, 13 (treze) anos à época, enquanto M. tinha 35\n(trinta e cinco) anos. S. costumava frequentar a casa de M., pois\nera amiga da esposa e filhos dele\".\n2. As medidas protetivas de urgência foram adotadas pois, \"além da\ndeclaração da adolescente de possuir medo do representado, há relato\nde sua genitora e responsável legal de temor de perseguição por\nparte do representado, que sempre se afirma amigo de policiais\", bem\ncomo porque \"diante da proximidade das partes e da pretensa prática\nde atos de violência psicológica, está bem evidenciada que a\nproximidade entre as partes poderá culminar na repetição dos atos de\nviolência e até em seu agravamento\", tudo a demonstrar que a\nproximidade do denunciado pode oferecer risco à vítima, menor de\nidade.\n3. Entendendo o magistrado a quo pela presença de fumus boni iuris e\npericulum in mora, com base nas declarações da vítima, não há falar\nem nulidade por ausência de fundamentação, porquanto apresentada\nmotivação concreta apta a ensejar a medida protetiva, mormente por\nse tratar de vítima menor de idade. Nesse entendimento: HC n.\n352.167/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n9/8/2016, DJe 19/8/2016; HC n. 341.225/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 16/2/2016; (RHC n. 125.349/DF,\nrel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n23/6/2020, DJe 1º/7/2020; (RHC n. 119.097/MG, rel. Min. Leopoldo de\nArruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma,\njulgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020.\n4. \"A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de\nurgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias\nordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório,\nincabível na via estreita do habeas corpus\" (AgRg no HC n.\n567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020,\nDJe 22/9/2020).\n5. Não há falar em ausência de contemporaneidade, porque, tal como\nconsignado no julgado, o \"representante do Ministério Público, ao\ntomar conhecimento dos fatos e oferecer a denúncia (29.07.2022),\nrepresentou pela fixação de medidas protetivas, tendo sido deferidas\nem 08.09.2022\" e ainda \"os indícios da autoria em relação ao\npaciente foram detectados, após o oferecimento da denúncia\".\n6.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA)\n   STJ - <<HC 352167>>-DF, <<RHC 125349>>-DF, <<HC 341225>>-PR,\n         <<RHC 119097>>-MG\n(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 567753>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a76838bcad0c02a6ffcee1b2f94e4c4e935963d84c4597d58ab38c49a2c9b868","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
