# Registro público: STJ — 175533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 304a2ffb55fe1200219acc0afbd888b048e5d84e589593f58c1d795be225a736

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853513
- **Número de registro na fonte:** 202300139299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR
DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
CONTEMPORANEIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o réu foi denunciado como incurso no art. 217-A do CP,
porque teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal contra a
vítima S., sendo que o recorrente "era vizinho e amigo dos genitores
da menor S., os senhores J. R. DOS S. e S. DE . P.. A adolescente
S. tinha, apenas, 13 (treze) anos à época, enquanto M. tinha 35
(trinta e cinco) anos. S. costumava frequentar a casa de M., pois
era amiga da esposa e filhos dele".
- **Item 2 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência foram adotadas pois, "além da
declaração da adolescente de possuir medo do representado, há relato
de sua genitora e responsável legal de temor de perseguição por
parte do representado, que sempre se afirma amigo de policiais", bem
como porque "diante da proximidade das partes e da pretensa prática
de atos de violência psicológica, está bem evidenciada que a
proximidade entre as partes poderá culminar na repetição dos atos de
violência e até em seu agravamento", tudo a demonstrar que a
proximidade do denunciado pode oferecer risco à vítima, menor de
idade.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendendo o magistrado a quo pela presença de fumus boni iuris e
periculum in mora, com base nas declarações da vítima, não há falar
em nulidade por ausência de fundamentação, porquanto apresentada
motivação concreta apta a ensejar a medida protetiva, mormente por
se tratar de vítima menor de idade. Nesse entendimento: HC n.
352.167/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
9/8/2016, DJe 19/8/2016; HC n. 341.225/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 16/2/2016; (RHC n. 125.349/DF,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe 1º/7/2020; (RHC n. 119.097/MG, rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma,
julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de
urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório,
incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n.
567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020,
DJe 22/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade, porque, tal como
consignado no julgado, o "representante do Ministério Público, ao
tomar conhecimento dos fatos e oferecer a denúncia (29.07.2022),
representou pela fixação de medidas protetivas, tendo sido deferidas
em 08.09.2022" e ainda "os indícios da autoria em relação ao
paciente foram detectados, após o oferecimento da denúncia".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR
DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
CONTEMPORANEIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. No caso, o réu foi denunciado como incurso no art. 217-A do CP,
porque teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal contra a
vítima S., sendo que o recorrente "era vizinho e amigo dos genitores
da menor S., os senhores J. R. DOS S. e S. DE . P.. A adolescente
S. tinha, apenas, 13 (treze) anos à época, enquanto M. tinha 35
(trinta e cinco) anos. S. costumava frequentar a casa de M., pois
era amiga da esposa e filhos dele".
2. As medidas protetivas de urgência foram adotadas pois, "além da
declaração da adolescente de possuir medo do representado, há relato
de sua genitora e responsável legal de temor de perseguição por
parte do representado, que sempre se afirma amigo de policiais", bem
como porque "diante da proximidade das partes e da pretensa prática
de atos de violência psicológica, está bem evidenciada que a
proximidade entre as partes poderá culminar na repetição dos atos de
violência e até em seu agravamento", tudo a demonstrar que a
proximidade do denunciado pode oferecer risco à vítima, menor de
idade.
3. Entendendo o magistrado a quo pela presença de fumus boni iuris e
periculum in mora, com base nas declarações da vítima, não há falar
em nulidade por ausência de fundamentação, porquanto apresentada
motivação concreta apta a ensejar a medida protetiva, mormente por
se tratar de vítima menor de idade. Nesse entendimento: HC n.
352.167/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
9/8/2016, DJe 19/8/2016; HC n. 341.225/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 16/2/2016; (RHC n. 125.349/DF,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe 1º/7/2020; (RHC n. 119.097/MG, rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma,
julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020.
4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de
urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório,
incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n.
567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020,
DJe 22/9/2020).
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade, porque, tal como
consignado no julgado, o "representante do Ministério Público, ao
tomar conhecimento dos fatos e oferecer a denúncia (29.07.2022),
representou pela fixação de medidas protetivas, tendo sido deferidas
em 08.09.2022" e ainda "os indícios da autoria em relação ao
paciente foram detectados, após o oferecimento da denúncia".
6.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA)
   STJ - <<HC 352167>>-DF, <<RHC 125349>>-DF, <<HC 341225>>-PR,
         <<RHC 119097>>-MG
(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 567753>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 180930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38585/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2198283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 174867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30490/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 304a2ffb55fe1200219acc0afbd888b048e5d84e589593f58c1d795be225a736
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 175533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 304a2ffb55fe1200219acc0afbd888b048e5d84e589593f58c1d795be225a736
- **SHA-256 do comentário:** e4a0b49f314613d5fca288521aea24734c21f1bc6d2fdaebbbe3afd9bcd95e87
