{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41874,"origem":"stj","sha256_origem":"fcfbe98657ebe0135959cc055eaf9e7c4981a2cb0919f8f9c1617a7ccdee8e13","registro_original":{"id_fonte":"000853514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040952","numero_registro":"202203745726","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.\n619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTOU TODAS AS\nIRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA\nSOBRE OS DIREITOS HUMANOS. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. O JUIZ DE GARANTIAS ESTÁ SUSPENSO POR\nDECISÃO DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 14/STF. AMPLO\nACESSO AOS AUTOS. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CPP E 44 DO CP.\nNÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ.\n1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente,\ntodas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de\nprestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de\norigem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o\nque não ocorreu no caso dos autos, pois o acórdão recorrido\nenfrentou todas as teses suscitadas nas razões do recurso de\napelação.\n2. As inovações trazidas pelo chamado Pacote Anticrime, notadamente\naquelas relativas ao Juiz de garantias, estão suspensas em razão de\ndecisão cautelar proferida pelo STF nas Ações Diretas de\nInconstitucionalidade (ADIs) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, desde\n22.1.2020. Portanto, ainda é possível ao Juiz sentenciante ou ao\nDesembargador relator, a depender do caso, atuar desde o inquérito\npolicial, inclusive deferindo medidas cautelares, como no caso, o\nque afasta qualquer alegação de violação da imparcialidade, da\nConvenção Americana sobre Direitos Humanos ou do Pacto Internacional\nde Direitos Civis e Políticos.\n3. Não há violação da Súmula n. 14/STF, porquanto o Tribunal de\norigem asseverou que a integralidade das mídias se encontra na ação\npenal originária, cujo acesso foi garantido à defesa, inexistindo,\nportanto, qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao\ndevido processo legal.\n4. Quanto às violações do art. 155 do CPP e do art. 44 do CP, a\ndefesa não impugnou, de forma específica, nenhum dos óbices\napontados na decisão agravada (Súmulas n. 7 e 83/STJ,\nrespectivamente), limitando-se a reiterar as razões já expostas no\nrecurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"048aa83ab10ef66878fdaa33a3e919a90b4727218046d634a6d05f999bd9ffc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
