# Registro público: STJ — 2040952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcfbe98657ebe0135959cc055eaf9e7c4981a2cb0919f8f9c1617a7ccdee8e13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTOU TODAS AS
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE OS DIREITOS HUMANOS. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. O JUIZ DE GARANTIAS ESTÁ SUSPENSO POR
DECISÃO DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 14/STF. AMPLO
ACESSO AOS AUTOS. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CPP E 44 DO CP.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o
que não ocorreu no caso dos autos, pois o acórdão recorrido
enfrentou todas as teses suscitadas nas razões do recurso de
apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** As inovações trazidas pelo chamado Pacote Anticrime, notadamente
aquelas relativas ao Juiz de garantias, estão suspensas em razão de
decisão cautelar proferida pelo STF nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, desde
22.1.2020. Portanto, ainda é possível ao Juiz sentenciante ou ao
Desembargador relator, a depender do caso, atuar desde o inquérito
policial, inclusive deferindo medidas cautelares, como no caso, o
que afasta qualquer alegação de violação da imparcialidade, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou do Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação da Súmula n. 14/STF, porquanto o Tribunal de
origem asseverou que a integralidade das mídias se encontra na ação
penal originária, cujo acesso foi garantido à defesa, inexistindo,
portanto, qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao
devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às violações do art. 155 do CPP e do art. 44 do CP, a
defesa não impugnou, de forma específica, nenhum dos óbices
apontados na decisão agravada (Súmulas n. 7 e 83/STJ,
respectivamente), limitando-se a reiterar as razões já expostas no
recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTOU TODAS AS
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE OS DIREITOS HUMANOS. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. O JUIZ DE GARANTIAS ESTÁ SUSPENSO POR
DECISÃO DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 14/STF. AMPLO
ACESSO AOS AUTOS. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CPP E 44 DO CP.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o
que não ocorreu no caso dos autos, pois o acórdão recorrido
enfrentou todas as teses suscitadas nas razões do recurso de
apelação.
2. As inovações trazidas pelo chamado Pacote Anticrime, notadamente
aquelas relativas ao Juiz de garantias, estão suspensas em razão de
decisão cautelar proferida pelo STF nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, desde
22.1.2020. Portanto, ainda é possível ao Juiz sentenciante ou ao
Desembargador relator, a depender do caso, atuar desde o inquérito
policial, inclusive deferindo medidas cautelares, como no caso, o
que afasta qualquer alegação de violação da imparcialidade, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou do Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos.
3. Não há violação da Súmula n. 14/STF, porquanto o Tribunal de
origem asseverou que a integralidade das mídias se encontra na ação
penal originária, cujo acesso foi garantido à defesa, inexistindo,
portanto, qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao
devido processo legal.
4. Quanto às violações do art. 155 do CPP e do art. 44 do CP, a
defesa não impugnou, de forma específica, nenhum dos óbices
apontados na decisão agravada (Súmulas n. 7 e 83/STJ,
respectivamente), limitando-se a reiterar as razões já expostas no
recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
