# Registro público: STJ — 2034690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1e146fde18734c55d6bc7dfa8aebe65d79e36916aded28848d7732dc709fbfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. PRETENSÃO DE
REDUÇÃO DA PENA COM A APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal tem cabimento apenas em situações
excepcionais, não se prestando como segunda apelação, sendo admitida
apenas diante da existência de novos fatos que demonstrem eventual
equívoco do juízo sentenciante ou flagrante ilegalidade, o que não
se evidencia no caso, no qual o agravante pretende a releitura de
uma sentença proferida há mais de três décadas com base na atual
jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente
ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de
revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como
pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados
os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica." (AgRg no HC
n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. PRETENSÃO DE
REDUÇÃO DA PENA COM A APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A revisão criminal tem cabimento apenas em situações
excepcionais, não se prestando como segunda apelação, sendo admitida
apenas diante da existência de novos fatos que demonstrem eventual
equívoco do juízo sentenciante ou flagrante ilegalidade, o que não
se evidencia no caso, no qual o agravante pretende a releitura de
uma sentença proferida há mais de três décadas com base na atual
jurisprudência desta Corte.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente
ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de
revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como
pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados
os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica." (AgRg no HC
n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2011259>>-PR
(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP, <<AgRg no HC 802740>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
