# Registro público: STJ — 789489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e447de4eb3ce84eeb638e75d624bfa0515e292ff72b656e4aaed079da2f94cbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXTORSÃO. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT CONEXO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da
aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade
processual para receber pedido de reconsideração como agravo
regimental, desde que observado o quinquídio legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme destacado na decisão ora impugnada, o mérito do presente
mandamus já foi analisado por esta Corte Superior, nos autos do HC
n. 783.762/SP, sendo inviável proceder-se a novo exame, porquanto
ausentes fundamentos ou fatos novos capazes de alterar a conclusão
do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXTORSÃO. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT CONEXO.
1. Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da
aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade
processual para receber pedido de reconsideração como agravo
regimental, desde que observado o quinquídio legal.
2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o mérito do presente
mandamus já foi analisado por esta Corte Superior, nos autos do HC
n. 783.762/SP, sendo inviável proceder-se a novo exame, porquanto
ausentes fundamentos ou fatos novos capazes de alterar a conclusão
do julgado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
