# Registro público: STJ — 180888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42408edd20e891839295b637d142016070e8d39421be4560b7cf36215f231253

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
OPERAÇÃO DERROCADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRÉU BENEFICIADO COM REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE
DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO A QUO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
art. 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso,
ou seja, frise-se que a extensão do julgado referente a um réu não
se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos:
objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) -
(AgRg no HC n. 780.474/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 14/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
OPERAÇÃO DERROCADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRÉU BENEFICIADO COM REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE
DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO A QUO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
art. 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso,
ou seja, frise-se que a extensão do julgado referente a um réu não
se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos:
objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) -
(AgRg no HC n. 780.474/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 14/12/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
